O Tribunal Superior Eleitoral publicou no Diário da Justiça Eletrônico, na terça-feira (21/07), a Portaria TSE nº 449/2026, que fixa os limites de gastos das campanhas deste ano. A decisão foi por repetir os valores praticados em 2022 para todos os cargos em disputa: presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.
Quem concorrer à Presidência poderá aplicar até R$ 88,9 milhões no primeiro turno. Havendo segunda votação, abre-se uma cota adicional de R$ 44,4 milhões.
Segundo Osmar Frota, assessor de Contas Eleitorais e Partidárias do TRE do Pará, cada teto varia conforme o cargo disputado e a unidade da federação. O cálculo parte do número de eleitores aptos em cada município — dado que também baliza quantas pessoas a campanha pode contratar, direta ou indiretamente, ao longo do período eleitoral.
No Pará, os limites ficaram assim:
CargoLimiteGovernador (1º turno)R$ 11.562.724,00Governador (acréscimo 2º turno)R$ 5.781.362,00SenadorR$ 4.447.201,54Deputado federalR$ 3.176.572,53Deputado estadualR$ 1.270.629,01
Frota aponta três razões para a manutenção dos valores: não houve mudança na legislação sobre o assunto, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) segue em vigor e é preciso resguardar o equilíbrio financeiro entre as legendas.
O assessor lembra que o teto não abrange apenas o dinheiro desembolsado. Entram na conta os gastos com contratados, as transferências a outros partidos ou candidatos e também as doações estimáveis em dinheiro. "Isso evita que um candidato que já chegou ao limite passe a declarar bens e serviços como doação. Ao prever as doações estimadas dentro do teto, fecha-se a porta para a burla", explica.
Quem estourar o teto paga em dobro
A norma prevê multa correspondente a 100% do valor excedido, com recolhimento em até cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial.
O problema pode não parar aí: conforme alerta o assessor do TRE do Pará, gastar acima do permitido tem potencial para caracterizar abuso de poder econômico, na forma da Lei Complementar nº 64/1990.
A recomendação, portanto, é de atenção redobrada aos limites — eles serão conferidos no momento da análise das prestações de contas de candidaturas e partidos.


