Vagueza e ambiguidade no PL da Misoginia e o antigo dilema da hermenêutica jurídica
A proposta legislativa que pretende incluir a misoginia no âmbito da Lei nº 7.716/1989, embora revestida de aparente avanço civilizatório, revela um problema técnico-jurídico grave: a fragilização do princípio da taxatividade penal. E aqui não se trata de uma crítica ideológica, mas de uma crítica estrutural, própria de quem percebe que a lei penal não pode operar com conceitos abertos, imprecisos ou emocionalmente carregados.
O princípio da taxatividade, desdobramento direto do art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, exige que a lei penal descreva a conduta proibida de forma clara, determinada e inequívoca. Não basta existir lei anterior, é necessário que o cidadão saiba, com precisão, o que lhe é vedado. Trata-se de uma garantia fundamental contra o execesso de arbítrio estatal.
O problema central do texto proposto está exatamente na escolha de expressões que não atendem a esse padrão mínimo de certeza normativa. Quando o legislador define misoginia como “aversão às mulheres”, ele introduz no sistema penal um conceito altamente subjetivo. O que é aversão? Trata-se de antipatia? Discordância ideológica? Crítica contundente? O Direito Penal não pode operar com categorias psicológicas ou emocionais abertas, sob pena de transformar-se em instrumento de controle de pensamento.
Mais grave ainda é a redação do art. 20-C, ao afirmar que o juiz deve considerar discriminatória “qualquer atitude ou tratamento” que cause “constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida”. Aqui, a vagueza atinge um nível crítico. “Qualquer atitude” é, por definição, um conceito ilimitado. “Constrangimento” e “humilhação” são percepções subjetivas, variáveis conforme o indivíduo, o contexto cultural e até o momento histórico. O que constrange um pode ser irrelevante para outro. E é exatamente esse tipo de indeterminação que o princípio da taxatividade busca evitar.
Ao verificar a norma dessa forma, o legislador desloca o núcleo de definição do crime para o intérprete, no caso, o juiz. Em vez de a lei dizer o que é crime, ela passa a delegar essa tarefa ao julgador. E isso é extremamente perigoso em matéria penal. O juiz, por mais preparado que seja, é um ser humano, sujeito a convicções pessoais, inclinações ideológicas e visões de mundo. Quando a lei é vaga, abre-se espaço para decisões distintas diante de fatos semelhantes, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica.
Obs: exceto o STF, que mesmo com leis claras os ministros emitem decisões que favoreçam seus caprichos, isso não é direito, é tribunal de excessão.
Contudo, há uma diferença fundamental entre interpretar uma norma clara e “criar” o conteúdo de uma norma aberta. No primeiro caso, o juiz até pode aplicar o direito, já no segundo, ele praticamente o produz. E isso rompe com a lógica do Estado de Direito, que exige separação entre quem legisla e quem julga.
Não se ignora a relevância do combate à discriminação contra a mulher. Trata-se de um problema real e grave, que exige resposta institucional firme. Contudo, a resposta não pode violar as próprias bases da teoria penalista. A expansão simbólica da legislação, sem o devido rigor técnico, pode gerar mais insegurança do que proteção.
Em última análise, uma lei penal mal delimitada não apenas falha em proteger, como também cria um ambiente propício ao abuso. Ao invés de garantir direitos, ela passa a depender da interpretação de quem a aplica. E quando o Direito Penal passa a depender mais do intérprete do que do texto, o risco deixa de ser apenas jurídico, tornando- se institucional, enfim, mas um perigo para a democracia a vista.
Hissa Abrahão
Hissa Abrahão é economista, professor universitário, mestre, doutorando, ex-deputado federal e vice-prefeito de Manaus.
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