Por Silvio da Costa Bringel Batista*
A Crise da Manaus Previdência: Onde a Política Atropelou o Direito e o Servidor Pagou a Conta - Entre a Má Gestão e o Sacrifício do Servidor
INTRODUÇÃO
A aprovação da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025 (oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025), marca um capítulo sombrio para o serviço público de Manaus. Mesmo diante de alertas técnicos contundentes, o processo legislativo seguiu o parecer do Relator aprovado na CCJR, ignorando o rigor jurídico em favor da conveniência política. Como Procurador da CasaLegislativa Municipal, sinto o dever de expor que a conta dessa reforma não pertence ao servidor, mas a um histórico de gestão temerária e equívocos fiscais.
1. O ALERTA IGNORADO E A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
É imperativo registrar que a própria Procuradoria Legislativa da CMM concluiu pela inconstitucionalidade material do projeto. O parecer técnico apontou afronta direta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, por violação à jurisprudência do STF (ADI 3105/DF e ADI 6254/DF) e aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
A reforma falha ao não observar o que preconiza a Emenda Constitucional nº 103/2019. Sob o pretexto de "regras de transição", os arts. 66 e 67 instituem requisitos mais rígidos que os anteriores, suprimindo direitos em curso de aquisição e impondo ônus desproporcionais. Além disso, coloca o servidor do Município de Manaus em situação mais gravosa que o federal e o estadual, ferindo a isonomia federativa.
2. A "CAIXA-PRETA" ATUARIAL E A OMISSÃO DE RECEITAS
O estudo da Brasilis Consultoria é um castelo de cartas. O próprio preâmbulo admite ter sido elaborado "considerando os parâmetros da Minuta de Projeto de Lei", sugerindo que a política encomendou a técnica. O laudo apresenta anacronismos - citando resultados do exercício de 2025 ainda em julho daquele ano - e ignora o aporte mensal de R$ 3.400.000,00 que a Câmara Municipal (CMM) viria a fazer a partir de novembro de 2025.
Ignorar um superávit de 12,62% no FPREV e omitir receitas milionárias para inflar o déficit do Fundo Financeiro (FFIN) é uma afronta à transparência. Conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022, a insuficiência financeira do FFIN é dívida institucional dos Poderes e não deve ser usada como pretexto para punir o trabalhador.
3. MÁ GESTÃO HISTÓRICA
O servidor está sendo penalizado por um passivo financeiro que não ajudou a construir. O "rombo" histórico do FFIN diz respeito à utilização indevida dos recursos previdenciários dos servidores pelas gestões passadas antes da instituição da Manaus Previdência. Durante décadas, as contribuições foram tratadas como receita corrente do Município e gastas em outras áreas, em vez de serem capitalizadas.
Soma-se a isso a má gestão posterior, como as perdas no Banco BVA S.A. e condenações por gestão temerária que somam R$ 70 milhões. O ônus da inadimplência patronal histórica e de investimentos desastrosos não pode ser repassado ao servidor sob a alcunha de "ajuste atuarial".
O servidor está sendo penalizado por desvios de gestões passadas, incluindo perdas no Banco BVA S.A. e condenações judiciais de ex-dirigentes por gestão temerária, com prejuízos investigados demais de R$ 70 milhões.
4. A PGM NÃO VALIDOU O PROJETO DE LEI
É revelador que a Procuradoria-Geral do Município (PGM), quando analisou o projeto de lei do Executivo, limitou-se ao rito formal. O próprio órgão registrou que sua análise não adentrou no "mérito administrativo", o que demonstra que a Manaus Previdência e a Brasilis não apresentaram dados técnicos suficientes para um aval de legalidade material.
CONCLUSÃO: UM COMPROMISSO COM A JUSTIÇA
Embora a atual gestão da Manaus Previdência trabalhe para sanear o órgão, não é republicano socializar o prejuízo histórico com a parte mais fraca. Ressalto que a Lei Complementar nº 27/2025 não me prejudica diretamente, pois possuo o direito adquirido. Minha luta não é pessoal; luto por centenas de servidores prejudicados.
Buscarei formalmente o TCE-AM e o MP-AM para que esses fatos sejam apurados. Se o projeto ignorou a Constituição e os pareceres técnicos, a verdade deverá ser restaurada pelo controle externo.
Chega de penalizar o servidor pela má gestão pública. Como sempre afirmei:
Meu primeiro compromisso não é com o Erário que, por ocaso, me remunera, mas com justiça e com direito!
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
Silvio da Costa Bringel Batista
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
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