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Silvio da Costa Bringel Batista

A falácia do racismo estrutural

Silvio da Costa Bringel Batista
Por Silvio da Costa Bringel Batista
02/12/2025 às 00h39 — em Silvio da Costa Bringel Batista
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Quando o mito da maioria negra e a ideologia política chega a mais alta Corte do país 

O recente debate no Supremo Tribunal Federal (STF), em especial a fala da Ministra Cármen Lúcia no âmbito da ADPF 973 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 973 - que ficou conhecida como "ADPF Vidas Negras") - reacendeu a discussão sobre a composição racial do Brasil e a alegada existência de um "racismo estrutural".

O ponto central e de maior divergência no julgamento da ADPF 973 é a tese de que o Brasil vive um "Estado de Coisas Inconstitucional" decorrente do “racismo estrutural” e, apesar da divergência sobre o assunto, a maioria do STF já se manifestou pelo reconhecimento do “racismo estrutural” e pela necessidade de o Governo Federal tomar medidas concretas, como a elaboração do “Plano Nacional de Enfrentamento ao Racismo Institucional”.

O STF Contaminado: A Politização do Guardião Constitucional

A afirmação de que o Brasil possui uma "maioria negra" é a premissa central das políticas raciais e da narrativa acadêmica atual. Mas até aí tudo bem, pois as políticas públicas e a narrativa acadêmica estão recheadas de ideologias político-partidárias, na maioria das vezes, contrárias às realidades do país e ao interesse social. Entretanto, quando esse tipo de narrativa mitológica e politiqueira chega à mais alta Corte de Justiça do Brasil, o Poder Judiciário, em vez de cumprir seu papel de filtro constitucional e guardião da verdade fática, ajuda a distorcer o tema central e a esconder a real necessidade de políticas públicas.

O STF deveria usar a frieza dos dados oficiais e a clareza do nosso arcabouço legal antirracista para esclarecer o debate; ao invés disso, endossa uma tese falaciosa, contribuindo para a politização do Direito e para a confusão social sobre as reais causas das desigualdades no Brasil.

O maior risco para a higidez do sistema democrático ocorre quando o tribunal constitucional deixa de ser um árbitro neutro da lei e se transforma em um ator político ativo. O papel da Corte, como guardiã da Constituição e do império da lei, seria usar a frieza dos dados oficiais do IBGE e a clareza do nosso arcabouço legal antirracista para balizar o debate.

O que se testemunha, no entanto, é o contrário: o STF foi contaminado pelas ideologias falaciosas, deixando de ser o guardião de todos para servir a alguns - especificamente, a agenda política que se beneficia da divisão racial e da retórica vitimista. Ao endossar o conceito de "racismo estrutural" sem a devida base fática e ignorando a essência socioeconômica do problema, a Corte valida uma tese que polariza a sociedade e desvia o foco das políticas universais necessárias, transformando a Justiça em uma ferramenta de confirmação de ideologias, em detrimento da verdade constitucional de que "todos são iguais perante a lei".

Infelizmente o STF encampou uma falácia, passando a militar em uma narrativa moldada somente para encaixar uma agenda ideológica, a qual busca simplificar problemas complexos em termos de "opressor versus oprimido" ou "nós versus eles", transformando questões socioeconômicas em conflitos morais rígidos, desviando o foco dos problemas estruturais e complexos do Estado (como a má distribuição de renda e má gestão dos recursos públicos), para questões secundárias, emocionais ou identitárias que rendem engajamento imediato, mas não trazem soluções reais para as desigualdades sociais do Brasil.   

A Falácia Demográfica e o Desmoronamento da "Maioria Negra"

Este artigo questiona a validade dessa premissa, argumentando que a classificação oficial de "População Negra" (a soma de Pretos e Pardos) é uma iniciativa política ideológica e não sociológica, que distorce a realidade brasileira e cria uma onda de vitimização no país.

A ideia central deste artigo propõe-se que a distinção entre “Pretos” e “Pardos” é fundamental para uma análise social acurada e que a narrativa do “racismo estrutural”, tal como colocado, carece de evidências substanciais quando a demografia é corretamente avaliada.

A metodologia errônea do IBGE no Censo 2022 define a População Negra como a soma dos que se autodeclaram “Pretos” (10,2%) e “Pardos” (45,3%), totalizando 55,5%. Entretanto, se o grupo “Pardo” (45,3%) for tratado como uma categoria autônoma - como deve ser  (refletindo a miscigenação do nosso país) -, a população que se autodeclara “Preta” é apenas 10,2%.

Assim, com a separação correta, a população “Branca” (43,5%) é o maior grupo singular do país e a ideia falaciosa de uma "maioria negra" estruturalmente oprimida desmorona por completo.

A categoria “Parda” não pode ser subsumida à categoria “Preta” sem ignorar a história da miscigenação brasileira e as nuances da autoidentificação. O “Pardo” como uma categoria única deve ser o reflexo da mistura racial ampla, devendo ser analisado por suas próprias características sociais e econômicas, que, na maioria das vezes, o distanciam do grupo que se identifica estritamente como “Preto”.

Como consequência dessa indevida “unificação artificial” das categorias, tem-se fatores que servem unicamente para criar um corpo numérico que justifique a implementação e a manutenção de políticas raciais e narrativas políticas específicas, criando a falsa ideia que no Brasil existe um “Racismo Estrutural”.

O Problema é de Classe, Não de Raça

Argumentar que o “Racismo Estrutural” é a causa primária das desigualdades no Brasil é ignorar o fator socioeconômico fundamental. A maioria das disparidades de renda, educação e violência afetam pretos e pardos, sendo a melhor explicação a desigualdade de classe e pobreza. Entretanto, isso não interessa às narrativas ideológicas que usam a condição deprimente dos pobres para criar maiores desigualdades.

Na verdade, como esses grupos estão historicamente concentrados nas camadas de menor renda, são as políticas universais de combate à pobreza que deveriam ser o foco e não a ideologia do "Racismo Estrutural". O risco dessa retórica é transformar problemas de natureza socioeconômica em conflitos de natureza racial, polarizando a sociedade e desviando o foco das reais causas da miséria e da falta de oportunidades justas.

O conceito de “Racismo Estrutural”, ao alegar que as próprias instituições são inerentemente racistas, é uma simplificação retórica, posto que, se o racismo no Brasil fosse de fato "estrutural", seria esperada uma uniformidade de opressão que a realidade multifacetada das desigualdades entre “Pretos” e “Pardos” não suporta.

Neste sentido, a necessária negação do “racismo estrutural” reforça a necessidade de focar em políticas de ascensão meritocrática e universalização das oportunidades, em vez de políticas baseadas em cor/raça. Os problemas sociais no Brasil são, fundamentalmente, problemas de classe social e má distribuição de renda, e não de raça.

Se a desigualdade fosse puramente estrutural, ela deveria manifestar-se de maneira uniforme em todas as classes. Contudo, a mobilidade social, embora difícil, é possível para indivíduos pretos e pardos que ascendem socialmente, provando que o bloqueio não é o sistema em si, mas a falta de oportunidade inicial (que é um problema de classe).

A Retórica Seletiva: Maioria na Política, Minoria no Direito

Existe na verdade uma “Retórica Seletiva”, onde se utilizam de uma “Maioria na Política”, mas entregam apenas uma “Minoria no Direito”. Existe patente contradição entre o uso retórico de um grupo expandido ("maioria negra") e a aplicação restrita de direitos (focada em "pretos"), fato que reforça ainda mais a necessidade de não "unificação artificial" das categorias.

A maior evidência do caráter puramente retórico da unificação reside na sua aplicação contraditória. O grupo “Pardo” é convenientemente agregado à população “Preta” apenas para fins de retórica política e acadêmica, alcançando-se assim a narrativa desejada da “maioria negra” estruturalmente oprimida. Contudo, quando o debate se move do campo retórico para o campo da aplicação de direitos, como no caso de certas políticas de cotas raciais, a balança pende para o lado oposto: o alvo das ações afirmativas é, frequentemente, apenas o grupo que se autodeclara Preto.

Assim, essa seletividade desmascara o artifício:5 usa-se o número do “Pardo” para inflar a narrativa da opressão, mas exclui-se esse mesmo grupo da “reparação”, revelando que a preocupação é ideológica e não sociológica.

A Prova da Mobilidade: Personalidades que Refutam a Rigidez Estrutural

A maior evidência histórica de que o bloqueio não é o sistema, mas sim a base socioeconômica, reside na existência de figuras proeminentes que ascenderam ao mais alto nível social em períodos anteriores ao endurecimento da legislação antirracista moderna. A teoria do “racismo estrutural” implica que a ascensão de indivíduos negros seria estatisticamente impossível. Contudo, a realidade brasileira desmente essa rigidez:

O Brasil teve um Presidente preto antes dos Estados Unidos: Nilo Peçanha assumiu a Presidência da República em 1909.

O país tem em seu panteão literário um preto, Machado de Assis, o Patrono da Literatura Nacional, fundador da Academia Brasileira de Letras (ABL).

Na área militar, tivemos o General Francisco de Paula Ribeiro, o primeiro negro a alcançar o posto de General no Exército Brasileiro no final do século XIX, em um ambiente notoriamente hierárquico.

No Direito, a figura de Luiz Gama é irrefutável: nascido livre, escravizado e, depois de reconquistar a liberdade, tornou-se jurista e um dos maiores abolicionistas, libertando centenas de escravizados perante a lei.

Eduardo Gonçalves Ribeiro foi o primeiro governador afro-brasileiro da história do Brasil, sendo nomeado no Amazonas na década de 1890.

O engenheiro André Rebouças (1838–1898) foi uma das figuras mais notáveis e multifacetadas do Brasil no século XIX, destacando-se como engenheiro, abolicionista e um dos maiores intelectuais pretos de sua época. Ele é um exemplo fundamental de ascensão social e profissional em um período marcado pela escravidão no Brasil, o que o torna uma prova histórica de que o sucesso era possível, embora extremamente difícil, mesmo sem um arcabouço legal antirracista.

Alceu Collares foi o primeiro governador negro eleito democraticamente no Rio Grande do Sul (1991–1994).  

Benedita da Silva uma preta) que assumiu o governo do Rio de Janeiro em 2002 e foi uma das mais proeminentes políticas a se autodeclarar Preta.
Muitas outras grandes personalidades pretas, demonstram que, embora a dificuldade fosse imensa (problema de classe), a porta do sistema republicano jamais esteve constitucionalmente fechada.

O “veto racial” nunca existiu no Brasil e tal afirmação se sustenta em dois pilares principais: a estrutura legal e a evidência histórica de mobilidade. Ao contrário de países como os Estados Unidos (que tiveram as Leis Jim Crow) ou a África do Sul (com o Apartheid), o Brasil nunca teve em sua ordem jurídica leis que proibissem pessoas pretas de exercerem direitos básicos.

É verdade que o veto existente era econômico e educacional, o que, após a abolição, concentrou-se na população preta, mas não era, em sua essência, um veto racial absoluto e formalmente estabelecido em lei. A estrutura legal brasileira nunca foi a segregação, mas sim a igualdade formal perante a lei, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e suas antecessoras.

O fato de terem existido figuras pretas proeminentes em diversas áreas, em um período em que a discriminação social era intensa, prova que o sistema, apesar de injusto, jamais impôs um veto estrutural à ascensão.

Esses exemplos, e muitos outros, provam que o problema da desigualdade no Brasil sempre foi a falta de acesso à oportunidade (educação e renda) para a base da pirâmide social, e não uma lei ou instituição que tornasse a ascensão um veto racial absoluto. Em um sistema "estruturalmente racista", essas conquistas seriam inexistentes.

Conclusão e Conclamação Final

A rejeição moral e legal ao racismo é inegociável, mas essa rejeição não deve ser explorada para sustentar uma tese sociológica aproveitadora e irreal. É fundamental que a justa e absoluta repulsa a tal comportamento criminoso (racismo), não seja utilizada como um artifício retórico para legitimar a tese do "racismo estrutural". 

O racismo, enquanto crime é inaceitável, deve ser combatido com a firmeza da lei penal. No entanto, a existência do crime individual não pode, por si só, ser expandida para declarar que todo o arcabouço legal e institucional brasileiro é inerentemente falho ou racista. Essa expansão desvirtua a aplicação da justiça e serve à narrativa politiqueira.

O arcabouço jurídico brasileiro não apenas não é racista, mas é ativamente antirracista. A Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade de todos perante a lei e a Lei nº 7.716/89 (Lei do Crime de Racismo) criminaliza o racismo de forma inafiançável e imprescritível. O racismo que existe no Brasil é de natureza individual (crime de injúria racial ou racismo praticado por pessoas), e não estrutural, devendo ser combatido por todas as instituições públicas e por todos os brasileiros.

Entretanto, a política pública deve abandonar a retórica do “racismo estrutural” e focar em medidas de caráter universal e de classe para erradicar a pobreza e promover a educação de qualidade para todos, independentemente da cor, pois uma demografia precisa leva a políticas públicas justas.

É imperativo que em todos os futuros debates que tocam a estrutura social do país, o Supremo Tribunal Federal retome sua função essencial: a de Guardião da Constituição e da realidade factual, e não a de endossador de narrativas ideológicas. 

O STF deve abandonar a contaminação política, rejeitar as falácias numéricas e ideológicas e voltar a ser o fiel da balança, o garantidor da isonomia perante a lei para todos os cidadãos brasileiros, restaurando a confiança na Justiça como pilar da coesão social e não como agente de divisão.



(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas
 

Silvio da Costa Bringel Batista

Silvio da Costa Bringel Batista

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

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