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Silvio da Costa Bringel Batista

A PEC de Blindagem dos governadores

Silvio da Costa Bringel Batista
Por Silvio da Costa Bringel Batista
20/12/2025 às 18h55 — em Silvio da Costa Bringel Batista
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A PEC de Blindagem dos Governadores: A Inconstitucionalidade Material da "Licença Prévia" das Assembleias Legislativas

Por Silvio da Costa Bringel Batista*

No dia de hoje (19/12/2025), o Jornal Acrítica, em sua coluna Sim e Não,  publicou uma matéria com a assinatura do competente jornalista André Alves, intitulada: “ALE: lobby por mais ganhos e superpoder”, com o subtítulo de “Sem alarde, na última sessão de 2025, a Assembleia Legislativa do Amazonas aprovou um Projeto de Resolução Legislativa, com os votos de 18 deputados, para se unir à proposta a ser apresentada no Congresso Nacional pela União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais.”.

O presente artigo pretende aprofundar a discussão do tema, analisando as movimentações das Assembleias Legislativas para incluir na Constituição Federal a exigência de autorização prévia para o processamento de Governadores por crimes comuns.

Diante da consolidação da Súmula Vinculante 55 do STF, que afastou tal exigência nas Constituições Estaduais, surge uma pressão política para a reforma constitucional.

Este trabalho discute os argumentos da autonomia federativa versus o risco de "captura" política do Executivo pelo Legislativo, concluindo que tal medida padece de inconstitucionalidade material por violar a cláusula pétrea da Separação de Poderes (art. 2º da CF).

1. INTRODUÇÃO: O MOVIMENTO REACIONÁRIO DO PODER REFORMADOR

No apagar das luzes do ano legislativo de 2025, a Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE/AM) aprovou o Projeto de Resolução Legislativa aderindo à mobilização da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale). O objetivo é inequívoco: pressionar o Congresso Nacional pela aprovação de uma PEC que institua a obrigatoriedade de licença prévia das Assembleias (quórum de dois terços) para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possa processar Governadores por crimes comuns.

O movimento surge como uma reação direta à consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao prestigiar o princípio republicano, expurgou do ordenamento jurídico as "blindagens" estaduais desprovidas de lastro constitucional federal.

2. O ANTECEDENTE HERMENÊUTICO: DA ADI 4798 À SÚMULA VINCULANTE 55

Historicamente, o federalismo brasileiro foi marcado por um mimetismo constitucional deformado, no qual estados-membros replicavam a prerrogativa do art. 86 da CF/88 (exclusiva do Presidente da República) em suas respectivas Constituições. Um dos pontos mais sensíveis dessa relação é o rito de processamento de Governadores por crimes comuns.

Contudo, no julgamento da ADI 4798/PI, o STF fixou a tese de que a exigência de autorização prévia é medida excepcional que restringe a capacidade jurisdicional, não podendo ser estendida aos Governadores por simetria federativa. Esse entendimento culminou na Súmula Vinculante 55, que estabilizou o parâmetro de controle: a ausência de previsão na Constituição Federal veda aos Estados a criação de obstáculos ao exercício da ação penal pública.

Inconformadas, as Assembleias Legislativas articulam agora uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para restaurar essa blindagem, o que levanta profundos questionamentos jurídicos e éticos.

3. A FALÁCIA DA SIMETRIA E O RISCO DE CAPTURA INSTITUCIONAL

As Assembleias defendem a medida sob o manto da "Simetria" com o Presidente da República e da "Estabilidade das Instituições". Contudo, a análise pragmática revela um efeito colateral nefasto: a subordinação do Governador. Ao condicionar a ação penal ao crivo parlamentar, o Chefe do Executivo torna-se refém de sua base aliada. Em vez de proteção institucional, cria-se um ambiente propício para a extorsão política e o fisiologismo, onde o apoio à governabilidade passa a ser trocado pela promessa de não autorização do processo judicial. A análise da dinâmica política revela um cenário de captura do Executivo pelo Legislativo.

Ao condicionar o prosseguimento de uma ação penal a um juízo de conveniência política, o constituinte derivado não cria uma proteção ao cargo, mas um instrumento de subordinação institucional. Transforma-se a função jurisdicional em "moeda de troca" parlamentar, comprometendo a accountability vertical e horizontal e incentivando o fisiologismo crônico na gestão pública estadual.

4. A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DO ART. 2º

O ponto nevrálgico da proposta reside na afronta às cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, III). O poder reformador, embora dotado de ampla margem de conformação, não é absoluto; encontra limites na identidade axiológica da Constituição de 1988. Vejamos:

·     Independência do Judiciário: A submissão da competência penal do STJ ao crivo político do Legislativo estadual esvazia a jurisdição. Não se trata de uma regra de processo, mas de uma interdição ao exercício do Poder Judiciário.

·     Princípio Republicano e Isonomia: A criação de uma casta de gestores imunes à persecução penal comum, sem a excepcionalidade que justifica a proteção do Chefe de Estado, fere o postulado de que "todos são iguais perante a lei".

·     Inafastabilidade da Jurisdição: Ao instituir um filtro político intransponível, a emenda excluiria, de fato, a apreciação de lesões ao patrimônio público da análise judicial (Art. 5º, XXXV).

Ademais, o art. 2º da CF estabelece que os poderes são independentes e harmônicos. Uma emenda constitucional que subtraia do Judiciário a competência de processar um réu por crime comum, subordinando-a a uma decisão política do Legislativo, fere o núcleo essencial da jurisdição. Posto que:

·     Afronta à Inafastabilidade: Nenhuma lesão a direito pode ser excluída da apreciação judicial.

·     Limites ao Poder Reformador: O Congresso Nacional, embora soberano para emendar a Constituição, não possui competência para abolir a independência do Judiciário ou criar privilégios que anulem o princípio republicano da igualdade e responsabilidade dos gestores.

5. CONCLUSÃO: O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COMO IMPERATIVO

A tentativa de constitucionalizar a impunidade via PEC representa um retrocesso democrático sem precedentes na nova ordem constitucional. Além de fragilizar o combate à corrupção, a medida desfigura a arquitetura constitucional de 1988, portanto, a proposta padece de vício de inconstitucionalidade material, pois atenta contra o princípio da separação de poderes e a independência harmônica das instituições.

Qualquer tentativa de promulgação de tal reforma exigirá a pronta intervenção do Supremo Tribunal Federal, via controle concentrado, a fim de preservar a higidez do pacto republicano e garantir que as Assembleias Legislativas não se transformem em tribunais de exceção para a proteção de aliados políticos.

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

Silvio da Costa Bringel Batista

Silvio da Costa Bringel Batista

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

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