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Silvio da Costa Bringel Batista

Entre a nulidade de Lula e a dosimetria de Bolsonaro

Silvio da Costa Bringel Batista
Por Silvio da Costa Bringel Batista
11/12/2025 às 13h39 — em Silvio da Costa Bringel Batista
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Por Silvio da Costa Bringel Batista*

Entre a nulidade de Lula e a dosimetria de Bolsonaro: A estratégia da conveniência, confissão de exagero e reserva de poder

O PL DA DOSIMETRIA COMO PONTO DE PARTIDA

Nosso artigo de hoje irá expor a armadilha política que garantiu a elegibilidade de um líder e perpetua a inelegibilidade do outro. A recente aprovação do Projeto de Lei da Dosimetria (PL) pela Câmara dos Deputados agitou o debate político e jurídico nacional. Buscando introduzir maior razoabilidade e proporcionalidade na fixação das penas – notadamente em crimes não violentos e aqueles contra o Estado Democrático de Direito –, o projeto representa, em teoria, um avanço na busca por uma justiça penal mais equitativa. Contudo, a atenção que recai sobre este PL não reside apenas em seu mérito técnico, mas em seu potencial impacto sobre os condenados e investigados pelos “Atos de 8 de Janeiro” de 2023.

Embora o ajuste na dosimetria possa mitigar o rigor das decisões do STF, é crucial reconhecer que esta medida trata apenas do sintoma. Ela aceita a premissa da condenação, limitando-se a calibrar o castigo. O verdadeiro remédio para a profunda crise política e jurídica desencadeada por 8 de Janeiro é um ato de soberania e pacificação: a Anistia Ampla e Geral! É necessário que o Congresso Nacional intervenha não para recalcular penas, mas para encerrar o ciclo de punições que, a meu ver, se baseou em uma tipificação jurídica questionável e carente de investigação completa sobre a real autoria.

A DESCARACTERIZAÇÃO DO "GOLPE" E O VAZIO INVESTIGATIVO

O cerne da controvérsia do “8 de Janeiro” reside na sua qualificação jurídica. O que se viu no plano fático foi um lamentável episódio de vandalismo e depredação de patrimônio público, mas não uma tentativa eficaz de golpe de Estado (conforme previsto no $Art. 359-M$ do Código Penal). A tipificação de "golpe" exige a articulação de um movimento organizado e com capacidade real de depor um governo eleito, algo que se distancia da desordem e do caos momentâneo promovidos pelos manifestantes.

A punição rigorosa imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) concentrou-se, majoritariamente, nos executores diretos — cidadãos que, em grande parte, agiram sob forte emoção, desinformação e sem poder de articulação. Essa concentração nos manifestantes, o elo mais fraco da cadeia, não foi um simples erro ou falha investigativa, mas uma necessidade estratégica para sustentar a narrativa do golpe. Sem a base de condenações dos manifestantes por crimes contra o Estado Democrático de Direito, ficaria absolutamente insubsistente a falaciosa tese de que houve uma articulação golpista. A condenação dos executores serviu, assim, como o respaldo judicial fundamental para condenar Jair Bolsonaro e decretar sua inelegibilidade. Tal seletividade na punição, que foca no elo mais fraco da cadeia, gera um sentimento de injustiça e de uso político do Judiciário, agravando a polarização em vez de resolvê-la.

A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE LULA, A CONDENAÇÃO, INELEGIBILIDADE DE BOLSONARO E A ARMADILHA POLÍTICA DA DOSIMETRIA

O debate sobre a dosimetria ganha contornos ainda mais complexos quando comparado a outros episódios recentes da Justiça brasileira, notadamente a anulação das condenações do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. É vital notar a distinção técnica entre os instrumentos jurídicos: no caso de Lula, as condenações foram anuladas por questões de competência (do foro), o que o devolveu à condição de réu primário e com plenos direitos políticos, sem mácula penal; o PL da Dosimetria, por sua vez, propõe apenas a redução da pena, o que mantém a condenação.

Abrindo-se um parêntese aqui, registre-se que:

• A Prorrogação da Competência e a Conveniência Política: A competência territorial (ou do foro) se prorroga se não alegada na primeira vez que se "fala" nos autos, o que não aconteceu no caso de Lula, pois tal alegação ocorreu somente em embargos de declaração no STF. Este ponto é crucial, pois se a incompetência fosse considerada apenas territorial (relativa), o erro estaria sanado pela prorrogação. O fato de o STF ter optado pela nulidade total (própria da incompetência absoluta), mesmo com a alegação tardia, reforça a tese de que a anulação ocorreu por conveniência política em um momento oportuno, garantindo a elegibilidade de Lula.

• A Incompetência Material (Tese de Fachin): Para respaldar a decisão do STF e anular as condenações de Lula, o voto do Ministro Edson Fachin fundamentou também a decisão, com a ridícula alegação de “incompetência do juízo de Curitiba por ausência de conexão ou pertinência temática com os desvios da Petrobras”. Em outras palavras, os processos (Triplex, Sítio, Instituto Lula) não tratavam diretamente dos crimes da Petrobras, e a 13ª Vara Federal de Curitiba só tinha competência (matéria) para julgar crimes conexos à Petrobras (Lava Jato).

• O Confronto das Teses: Os procuradores da Força-Tarefa da Lava Jato e os Ministros vencidos no STF argumentaram fervorosamente que a pertinência existia, com base na teoria da "Macro-Corrupção". O denominado “Fundo Único de Corrupção” respalda a tese de que as empreiteiras mantinham uma "conta-corrente" de propina que era alimentada por diversos contratos (incluindo os da Petrobras) e que esse dinheiro, uma vez misturado, era usado para pagar favores políticos e benefícios a diversas figuras públicas, incluído Lula. Ademais, a “Conexão Teleológica”, onde os crimes eram conectados pelo mesmo modus operandi e pelo objetivo final de comprar apoio político, usando as mesmas empresas e o mesmo esquema sistêmico, também respalda a tese de conexão e pertinência temática a respaldar a competência material da 13ª Vara Federal de Curitiba.

• A Ironia do Foro de Brasília: A ironia final do desfecho jurídico do caso Lula foi que, com a anulação das condenações pelo STF, os processos não foram simplesmente extintos; eles foram remetidos para a Justiça Federal do Distrito Federal (Brasília), sob a justificativa de que esta seria a Vara Federal mais adequada para julgá-los. Entretanto, essa justificativa que enviou os processos para Brasília é a parte que gera a maior crítica de conveniência, por dois principais motivos:

1. Quanto à Competência Territorial (Relativa):

 Crimes do Sítio e do Triplex: Os bens (Sítio de Atibaia e Triplex do Guarujá) estavam localizados em São Paulo. O local de residência da maioria dos envolvidos (empreiteiros) também era São Paulo ou Rio de Janeiro.

 Regra Geral: Pela regra do $Art. 70$ do CPP, a competência seria de São Paulo (local da consumação).

 O Fato: O STF, ao mandar os casos para Brasília, optou por um foro diferente de São Paulo, que seria o foro natural da consumação dos fatos, demonstrando que a escolha foi feita sob o critério da política/conexão com o poder central e não estritamente pelo local do crime.

2. A Anulação dos Atos Praticados:

 Curitiba: Foi declarado incompetente por incompetência material (pertinência temática), anulando todos os atos ($Art. 564, I$, CPP).

 Brasília: Recebeu os processos, mas teve que recomeçar a instrução processual do zero, pois os atos de Curitiba estavam nulos.

A escolha do foro de Brasília reforça a tese da conveniência política, pois se o STF tivesse considerado a competência territorial (relativa) de São Paulo como prevalente, a anulação não seria total, e o argumento da prorrogação da competência seria fortíssimo. Ao justificar Brasília pela conexão com o poder central, o STF manteve o caso sob a égide de uma competência relativa (territorial), mas garantiu o efeito da nulidade total, afastando o caso de Curitiba e o colocando em um novo juízo, zerando o tempo e afastando o risco de condenação antes de 2022.

A pertinência temática de Brasília, portanto, foi o local da suposta prática dos atos de corrupção ligados ao exercício do poder, mas sua escolha foi interpretada como a solução que melhor atendia ao calendário político e ao efeito da nulidade total.

A Prescrição: A ironia jurídica se completa com a impunidade

O envio dos processos do Lula para Brasília é o ápice da estratégia política que gera a maior crítica de conveniência, pois o desfecho final dessa manobra jurídica se deu quando, após o envio dos processos para o novo foro, a Justiça Federal do Distrito Federal declarou extinta a punibilidade, em face da prescrição. O reconhecimento da nulidade total pelo STF (e o consequente reinício da contagem do prazo) consumou a extinção dos processos por decurso de tempo, selando o destino político-eleitoral de Lula e confirmando o efeito prático da decisão: não apenas a anulação das condenações, mas o arquivamento definitivo dos casos e a almejada impunidade dos criminosos. Simples assim!

A Armadilha da Dosimetria

É justamente neste contraste que se revela a armadilha da Dosimetria. A rigidez do Judiciário em manter as condenações de Bolsonaro para fins de inelegibilidade - ao passo que encontrou o caminho da nulidade total, da prescrição e da impunidade para Lula - evidencia a utilização estratégica das regras processuais.

A manutenção da condenação criminal de Bolsonaro implica, via de regra, na manutenção da inelegibilidade imposta pelo STF, com base na Lei da Ficha Limpa. Ou seja, mesmo que a pena de prisão seja significativamente reduzida - permitindo progressão de regime ou antecipação da liberdade -, a sanção política de inelegibilidade permanece em vigor.

É legítimo conjecturar, portanto, que a preferência em avançar apenas para a dosimetria serve a uma narrativa específica: "Lula não tem condenação, mas Bolsonaro tem." Reduzir a pena de prisão alivia a pressão humanitária, mas manter a condenação criminal (e a inelegibilidade que dela decorre) transforma o ex-Presidente em um "condenado" sob o arcabouço penal e eleitoral. A manutenção do status de condenado de Bolsonaro, mesmo que minimizada a sanção corporal, permite a continuidade do antagonismo eleitoral e da oposição binária conveniente, evidenciando que a questão não é puramente jurídica, mas fundamentalmente estratégica.

POR QUE A ANISTIA É O INSTRUMENTO LEGAL E POLÍTICO NECESSÁRIO?

Se o Projeto de Lei da Dosimetria atua na fase de execução penal, o Legislativo possui uma ferramenta de maior envergadura para solucionar crises políticas e sociais profundas: a Anistia. Prevista no art. 107, II, do Código Penal e como competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da Constituição Federal), a anistia é um ato de soberania que não apenas ajusta a pena, mas extingue a punibilidade, apagando o crime e os seus efeitos legais. Uma anistia ampla, em tese, extingue até as sanções políticas secundárias.

Em um contexto de intensa polarização e desconfiança institucional, o ajuste de pena via dosimetria revela-se insuficiente. A História brasileira nos ensina que, em momentos de profunda fissura social e política, o Legislativo deve se erguer acima das paixões e utilizar seus poderes constitucionais para promover a pacificação.

Argumentar pela anistia não é defender a impunidade do vandalismo, que deve ser ressarcido pelo dano material. É, sim, reconhecer que a judicialização extrema dos conflitos políticos não resulta em justiça, mas em vingança estatal. É um chamado para que o Poder Legislativo exerça plenamente sua função de moderação, declarando que os atos de 8 de Janeiro, embora condenáveis pela desordem, são, em sua essência, conflitos políticos que merecem ser resolvidos pela via legislativa, encerrando, de uma vez por todas, o ciclo de sanções.

RECONHECIMENTO IMPLÍCITO: A DOSIMETRIA COMO CONFISSÃO DE EXAGERO
A mudança de um PL de Anistia (que perdoa o crime) para um PL de Dosimetria (que apenas ajusta o tamanho da pena) funciona como uma confissão, na medida em que:

• Se o Congresso, através da relatoria, sente a necessidade de intervir no cálculo da pena (Dosimetria) para crimes julgados pelo Judiciário (como os do 8 de Janeiro), isso é um sinal claro de que o próprio sistema legislativo considerou a pena original excessiva, desproporcional ou politicamente carregada;

• Ao reduzir a pena, o Congresso valida a crítica central: a aplicação da lei não foi neutra, mas guiada pelo rigor máximo em nome da defesa do Estado Democrático de Direito. A Dosimetria atesta que a pena foi "esticada" demais;

• É um ato de correção do Poder Legislativo sobre as decisões do Poder Judiciário. O Congresso usa sua prerrogativa de legislar sobre o Direito Penal para dizer que o Judiciário errou na aplicação do rigor;
• A Dosimetria (moderação técnica) é escolhida precisamente para evitar a Anistia (solução política).

Na minha análise, ao converter o PL, o relator e o sistema buscam um compromisso falso com a democracia, pois tenta aliviar a pressão humanitária, liberando presos e reduzindo o sofrimento das famílias, ao mesmo tempo em que mantém o controle político, preservando a condenação e, crucialmente, a inelegibilidade do principal líder da oposição (Bolsonaro), visando neutralizar a ameaça de 2026.

Portanto, a Dosimetria é a prova de que o sistema reconhece a necessidade de moderação, mas a moderação escolhida foi aquela que preserva a vantagem política da narrativa do golpe, em detrimento da pacificação completa que só a Anistia traria. Assim, a Dosimetria é uma confissão de exagero com reserva de poder.

O APELO À RESPONSABILIDADE E O PONTO DE EQUILÍBRIO

O Projeto de Lei da Dosimetria é, portanto, um indicativo de que o próprio sistema reconhece a necessidade de moderação. Contudo, a controvérsia do 8 de Janeiro, com seu foco excessivo no vandalismo e a manutenção estratégica da inelegibilidade, exige uma medida excepcional.

O Congresso Nacional, enquanto legítimo representante da soberania popular, não deve hesitar em usar sua prerrogativa constitucional. Se o objetivo maior é a harmonia nacional e o foco no futuro do país, a decisão precisa ser corajosa e definitiva.

Uma solução que pode ser defendida como um ponto de equilíbrio político é a aprovação de uma Anistia Penal Parcial. Esta anistia extinguiria a punibilidade da condenação criminal (o status de "preso"), permitindo a soltura dos manifestantes e encerrando o debate humanitário sobre a prisão. Contudo, por meio de uma modulação cuidadosa do ato legislativo, permitir-se-ia que a inelegibilidade imposta aos condenados, notadamente a de Jair Bolsonaro, fosse mantida.

Tal proposta negocia o principal receio da "Esquerda" - a volta de Bolsonaro para concorrer com Lula em 2026 - em troca do ato de pacificação para com os manifestantes. A anistia, mesmo que parcial e modulada, é o caminho legal, justo e, sobretudo, pragmático para demonstrar a maturidade da nossa democracia, permitindo que as instituições voltem a se concentrar nos problemas reais do Brasil, encerrando a crise sem desestabilizar o tabuleiro político.



(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas
 

Silvio da Costa Bringel Batista

Silvio da Costa Bringel Batista

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

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