Como a abertura dos sistemas eleitorais e o debate sobre a contraprova física prometem pacificar a soberania popular
I – PROLEGÔMENOS: Os bastidores da caixa-preta tecnológica que define os rumos da nação.
À medida que o calendário político avança em direção às eleições gerais de outubro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolida o chamado Ciclo de Transparência Democrática. Trata-se de um rito institucional que visa reafirmar a segurança e a higidez do voto no país, funcionando como antídoto preventivo contra crises de legitimidade [1]. Sob a atual composição da Corte - liderada pelo ministro Kassio Nunes Marques na presidência e pelo ministro André Mendonça na vice-presidência -, as portas da sala de inspeção do tribunal foram formalmente abertas para que o "coração" tecnológico das urnas eletrônicas seja escrutinado por entidades legítimas e pela sociedade civil [2].
Longe de caracterizar um mero formalismo burocrático, a abertura antecipada do código-fonte representa uma oportunidade prática de auditoria sistêmica profunda. Partidos políticos, Ministério Público Eleitoral, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), universidades, o Senado Federal e entidades científicas têm acesso irrestrito ao conjunto de instruções que comandam a votação e a posterior totalização dos votos [2].
A grande força dessa dinâmica reside na autonomia fiscalizatória: os órgãos externos não dependem exclusivamente dos testes homologados pela própria Corte; possuem prerrogativa para desenvolver e rodar seus próprios programas de verificação automatizada, garantindo que o sistema funcione exatamente nos moldes prometidos, mitigando o risco de falhas ocultas ou alterações maliciosas.
II - O DIREITO COLETIVO À DÚVIDA E A BLINDAGEM CONSTITUCIONAL: Quando o ceticismo do eleitor encontra amparo na Lei Maior contra o autoritarismo estatal.
A despeito da robustez técnica dos softwares desenvolvidos e protegidos por perímetros criptográficos certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a confiança pública não se impõe por decretos de infalibilidade estatal. Recentemente, o ministro André Mendonça trouxe uma nova e oxigenada perspectiva ao debate ao assentar que desconfiar das urnas eletrônicas constitui um direito legítimo do eleitor em uma nação democrática [3].
Indo ao âmago da questão, o magistrado alertou que a proibição jurídica do ceticismo ou o cerceamento da dúvida razoável acabam por edificar um ambiente nocivo de subjugação da sociedade civil frente ao aparato estatal.
Essa linha de raciocínio encontra perfeito e inabalável abrigo nos pilares da Constituição Federal de 1988. A espinha dorsal desse entendimento repousa sobre o Princípio Republicano (art. 1º, caput), que consagra o postulado fundamental de que todo o poder emana do povo. Sendo o cidadão o titular originário do poder e o Estado seu mero mandatário, emerge como consequência lógica o direito inerente do mandante de fiscalizar os instrumentos de sua representação.
Ademais, a exigência de clareza absoluta decorre imperativamente do Princípio da Publicidade e da Moralidade Administrativa (art. 37, caput), em simetria com o direito fundamental à informação (art. 5º, inciso XXXIII), os quais impõem que os atos de apuração eleitoral sejam integralmente sindicáveis pelo cidadão comum.
Ao conferir tal densidade constitucional ao ceticismo natural do eleitorado, o ministro demarcou uma ruptura necessária com posturas pretéritas e excessivamente punitivas de outras alas do Judiciário, as quais flertaram com a criminalização da desconfiança. Em uma verdadeira República, a legitimidade das instituições democráticas se nutre do consentimento informado, e nunca pelo temor ou por imposições autoritárias.
III - O REGISTRO FÍSICO UNIFICADO COMO INSTRUMENTO DE SEGURANÇA JURÍDICA: A matemática cega que protege o sigilo e garante a prova material do voto
Como desdobramento prático para alcançar a pacificação social, o debate público e legislativo gravita sobre a necessidade de auditar não apenas o componente lógico (software), mas igualmente o componente material (o voto em si). Propõe-se, nesse contexto, a instituição de um mecanismo de voto impresso e verificável, a ser acionado estritamente em cenários excepcionais nos quais a urna eletrônica venha a ser formalmente impugnada por suspeita fundamentada de fraude ou inconformidade sistêmica [4].
Diferente dos óbices técnicos que outrora fundamentaram decisões impeditivas do Supremo Tribunal Federal, esse modelo de auditoria material não vulnera o princípio pétreo do sigilo do voto. A premissa é matematicamente cega: a cédula impressa não carrega qualquer dado de identidade do eleitor - omitindo nome, dados biométricos ou inscrição eleitoral. O equipamento registra tão somente as opções numéricas assinaladas na tela pelo votante anônimo. Cuida-se de um registro puramente estatístico e impessoal, cujo escopo exclusivo é servir de contraprova física.
Para assegurar a cadeia de custódia e afastar riscos de manipulação, os votos impressos seriam depositados de forma automática em uma caixa hermética inviolável, chancelada por selo numerado e lacre físico contendo as assinaturas dos membros da mesa receptora e dos fiscais partidários presentes, antes do início da votação, permitindo sua retirada somente na sede do respectivo TRE. A blindagem jurídica definitiva dessa proposta estaria atrelada ao seu ciclo de descarte: tais votos permaneceriam sob custódia do Judiciário e só poderiam ser descartados e incinerados em sessão pública presidida pelo juiz eleitoral da respectiva comarca, após o término definitivo dos mandatos dos Ministros Presidente e Vice-Presidente do TSE que conduziram o pleito, delegando o procedimento aos seus sucessores na Corte. Essa dilação temporal garantiria que questionamentos tardios dispusessem de lastro documental definitivo.
IV - O HORIZONTE DE EXPORTAÇÃO DA ENGENHARIA NACIONAL: Da soberania intelectual ao mercado global de tecnologia democrática
A consolidação de um modelo soberano, dotado de propriedade intelectual integralmente pública e desenvolvida pelas equipes técnicas do TSE, atrai a atenção de observadores e missões internacionais. Diferente de outras nações que utilizam soluções informatizadas fornecidas por conglomerados privados de tecnologia, o ecossistema brasileiro destaca-se pela sua autossuficiência e capacidade de controle.
O sucesso contínuo de uma plataforma altamente auditável projeta o Brasil em uma posição de vanguarda tecnológica e diplomática, abrindo espaço para a exportação de tecnologia de votação eletrônica. O modelo nacional apresenta-se como solução madura para democracias globais que buscam erradicar históricos de fraudes em apurações manuais e acelerar a proclamação de resultados. Ao expandir os canais de fiscalização e debater novas ferramentas de segurança, o país não apenas resolve assimetrias internas, mas se qualifica como fornecedor de inovação institucional.
V – CONCLUSÃO: A paz social através da verdade soberana e o fim do desânimo cívico.
Já passou da hora, há muito tempo, de o povo brasileiro conviver com as prerrogativas de uma democracia plena e incondicional. Uma estrutura democrática verdadeiramente madura, não teme o escrutínio popular; ao contrário, encontra nele sua maior fonte de revigoramento. É dever imperativo da sociedade civil exigir o fiel cumprimento de todos os direitos assegurados ao cidadão, dentre os quais figura o direito de possuir certeza absoluta acerca do destino e da contabilização do seu voto.
A manutenção crônica de um ambiente de desconfiança nas urnas e nos métodos de apuração não se resume a um debate retórico ou partidário; ela alimenta um clima nocivo de revolta, desunião e profundo desânimo no seio da população, afetando os cidadãos de forma indistinta, independentemente de sua coloração ideológica. A suspeita difusa paralisa as forças produtivas da nação e corrói o tecido social.
Torna-se urgente, portanto, restabelecer a confiança inabalável no processo eleitoral mediante o emprego de todos os meios de auditoria lógica e física hoje disponíveis na engenharia da computação e no direito público. Somente quando todos os mecanismos de verificação estiverem exauridos e visíveis ao homem comum, o país poderá gozar de verdadeira paz social.
O povo brasileiro merece a estabilidade e a tranquilidade de saber que, ao término de cada escrutínio, os eleitos assumirão seus mandatos investidos pela soberana e inquestionável vontade da maioria.
NOTAS E REFERÊNCIAS CITADAS:
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Art. 1º, parágrafo único, e Art. 37, caput (Princípios da Publicidade e Moralidade).
[2] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Resolução nº 23.673/2021. Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
[3] MENDONÇA, André. Pronunciamento e manifestações institucionais acerca do direito de crítica, fiscalização e liberdade de expressão no ambiente democrático e o papel das instituições eleitorais.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.889/DF. Julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 59-A da Lei nº 9.504/1997 (Registro impresso do voto).
Silvio da Costa Bringel Batista
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
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