As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram, em sessão realizada nesta quarta-feira, pela manutenção da liminar que autorizou os candidatos aprovados no concurso da Polícia Militar do Amazonas a apresentarem a Carteira Nacional de Habilitação somente no momento da posse nos cargos, pois, além da aprovação, os candidatos aprovados passam por curso de formação.
Em 1º grau, a ação (0258270-62.2011.8.04.0001) transcorreu na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em que foi concedida liminar em favor dos candidatos aos cargos na Polícia Militar do Amazonas.
O relator do processo nas Câmaras Reunidas foi o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, que votou de acordo com o parecer do Ministério Público, seguindo o entendimento do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual. O voto foi seguido pelos demais desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas.
No voto, o desembargador Lafayette Júnior aplicou a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz que “diploma ou habilitação legal para exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para concurso público.

