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Juiz nega matrícula de aprovados fora do número de vagas para Polícia Civil

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Juiz nega matrícula de aprovados fora do número de vagas para Polícia Civil
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A Defensoria Pública do Amazonas tentou nomear candidatos a escrivão e investigador da Polícia Civil aprovados fora do número de vagas previsto no edital. Mas o juiz plantonista do Amazonas Charles José Fernandes da Cruz negou o pedido do órgão.

O período de matrícula para o cargo de escrivão estava previsto para os dias 2 e 3 deste mês e o de investigador de polícia em 4, 5 e 8 de janeiro de 2018.

E os candidatos, com o apoio da Defensoria, alegaram, em ação judicial no plantão, que o estado não estaria cumprindo as decisões da Justiça, especialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que teria conferido efeito erga omnes (que tem efeito para todos) à decisão de convocação dos candidatos que fizeram a prova de digitação anulada. Assim, requereram nova determinação para fazerem as matrículas.

O juiz plantonista Charles José Fernandes da Cruz observou em embargos de declaração que o alcance da decisão abrange somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Ele também ressaltou que a Defensoria queria a nomeação de muito mais candidatos do que o concurso estabeleceu.  

“A quantidade de vagas no edital é 290 para escrivão de polícia e 500 para investigar. A lista de que a Defensoria Pública requer seja aplicada, convoca aproximadamente 660 candidatos para escrivão e 1.140 para investigador, número muito acima da quantidade de vagas do edital mais 10%”, avaliou o magistrado.

Os candidatos argumentaram nos autos que a decisão do TJ-AM tem efeitos erga omnes para alcançar todos os aprovados e os favorecidos por decisão judicial. Porém, essa alegação, conforme o juiz plantonista, não está de acordo com o previsto em edital e com o determinado pela própria decisão.

Esta reconheceu “o caráter imprescindível da aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, sendo, contudo, desnecessária a comprovação do ajuizamento de demanda judicial individual, para fins de garantir vaga no curso de formação”.

“Demonstra-se, portanto, que o acórdão abrange apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas mais 10% e que o efeito erga omnes é para alcançar os candidatos que não demandaram judicialmente, mas desde que tenham sido classificados dentro do número de vagas no edital”, observou o juiz em sua decisão, verificando ainda que foi respeitado o número de vagas na convocação, além dos que foram beneficiados por decisão judicial, excluindo os faltosos e os que já cursaram a segunda etapa do concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.

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