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MARIA LUIZA PEDE SOCORRO

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Em 1982, Maria Luiza de Santana Lima ingressou com uma ação na Justiça contra o Estado do Amazonas, pedindo indenização pelas suas terras, desapropriadas em 1967 para construção de casas populares.

Lutando contra forças políticas, que ela prefere chamar de "conluios entre procuradores e magistrados e toda sorte de fraudes processuais", obteve vitória em todos os tribunais do país, em duas ações que tratam do mesmo assunto, com decisões transitadas em julgado no STJ e STF, sob a pena de ministros como Moreira Alves e Celso de Melo. 

30 anos depois, uma surpresa: em novo processo, o 3º, os procuradores do Estado do Amazonas  "induziram", alega Maria Luiza,  o ministro Castro Meira, da 2ª Turma do STJ, onde atua também o ministro amazonense Mauro Campbell, a anular o título definitivo das suas terras, sob a estranha tese de que o Estado vendeu o que não era dele, há 50 anos. 

As informações, que Maria Luzia prova serem "fraudulentas",  levadas ao ministro Castro Meira, foram acolhidas sem questionamentos, simples que fossem, para descobrir  o que ela chama de "manobras da PGE", e que induziriam o ministro a "ignorar a longa história da causa, as decisões  da 2ª Turma e até suas próprias decisões anteriores que a favoreciam." 

Simples, porque - diz ela - a tese dos procuradores se baseia num só documento: um relatório encomendado pelo então governador Amazonino Mendes para dissecar o título definitivo de suas terras, dentre os cinco títulos expedidos pelo Estado do Amazonas na mesma área, para depois editar um decreto governamental que anula unicamente o título de suas terras. "Só isso já não lhe soaria estranho?" pergunta Maria Luiza.

"Sem desconfiar da fraude perpetrada pelo ex-governador Amazonino Mendes e levada adiante pelo também ex-governador Eduardo Braga, o ministro Castro Meira não se perguntou sobre o destino dos outros títulos de terras listados no relatório, e nem por que o Decreto visava anular somente o meu título", afirma ela. 

Parte da farsa, diz Maria Luiza, foi denunciada nos autos, mas, segundo afirma,  "o ministro Castro Meira, como num passe de mágica, abandonou sua convicção sobre o direito  e cunhou a decisão mais anticidadã em toda a história do Superior Tribunal de Justiça". 

- Afinal, depois de 30 anos pelejando pelos corredores da Justiça, o Tribunal da Cidadania não poderia me sacrificar, sem antes responder a mim, a minha  família e à sociedade as seguintes perguntas em relação ao caso: 
    
1 - A razoável duração do processo, como fica? 

2 - O atentado à dignidade da pessoa humana, como fica?

3 - E por que, finalmente, o julgamento politizado dessa Ação Declaratória visou anular unicamente o título das minhas? Sem respostas, o escárnio também não pode ficar como está.

Logo após sofrer este golpe no STJ, Maria Luiza, 79 anos, que gastou o que não tinha durante 30 anos nos tribunais, teve todos os seus bens penhorados pela Justiça, numa execução promovida pelos procuradores do Estado do Amazonas, no valor de R$ 10,2 milhões, decorrente de outro processo, o 4º, movido pelo Estado.

 

NOTA DA REDAÇÃO

Esta reportagem é uma homenagem à busca da Verdade Real, um princípio tão caro e necessário para a realização da Justiça, já que Maria Luiza passa a ficar, como ela afirma, a disposição  de qualquer interessado para acrescentar informações ou provas documentais  de tudo que aqui foi  alegado.
       
O objeto é o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, orquestrada pelo Estado do Amazonas, em curso no STJ, visando anular o título definitivo das terras de Maria Luiza, expedido há 50 anos, tendo como único objetivo não pagar-lhe a indenização, já assegurada pelo STJ e STF.

 

 

FILHOS SE MANIFESTAM

"Os documentos enviados ao Portal do Holandda  mostram a cadeia de acontecimentos que envolvem a causa de Maria Luiza, desde a expedição do seu título definitivo, em 1963, e como o tal Relatório, produzido pelo grupo de trabalho criado pela Portaria nº 11/95-PR/IFAM, jamais poderia servir de base legal para anular essa titulação.

O Relatório produzido pelo Governo para fazer frente a documentação inquestionável,  afirma, logo na primeira página, que um grupo de trabalo fora criado  com o objetivo de “estabelecer, com a possível precisão, a plotagem da área objeto da ação judicial proposta por Maria Luiza de Santana Lima”, descrevendo a seguir quão regular foi a expedição do título definitivo de Waldir Bastos Feitosa (Maria Luiza).

Informa que há um título primitivo em nome de José Teixeira de Souza, expedido em 1893, sobre o mesmo lote “Ponta do Ouvidor”, e confessa que o Estado expediu mais cinco títulos definitivos, encravados na mesma área, para João Faustino de Lima Filho, Solon Henrique Gonçalves, João Batista da Silva, Waldir Bastos Feitosa (Maria Luiza) e Manoel Jacinto de Almeida. 
       
O Relatório, ao contrário de se opor ao título definitivo de Waldir Bastos Feitosa, chega a impressionantes detalhes de sua regular tramitação e seu único “deslize” foi omitir-se quanto à cadeia dominial Waldir Bastos Feitosa > Maria Luiza > Empédocles Antony, em que este último fora indenizado pelo Estado.

Mesmo assim, se o Relatório tivesse alguma consistência, o Estado do Amazonas teria movido sua Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ainda em 1995, para tornar nulo o título de Waldir Bastos Feitosa, e não cinco anos depois, quando estava obrigado por decisão judicial a pagar indenização a Maria Luiza.

Não se trata de se reexaminar provas, mas de se constatar a má-fé do Estado a partir do Relatório em que se baseou para anular um dos cinco títulos definitivos expedidos na Ponta do Ouvidor. Pois ao desapropriar a área, em 1967, o Estado reconheceu e vem pagando, um a um, os legítimos proprietários, conforme os documentos em anexo, se omitindo  apenas em relação à Maria Luiza. 

Personagens:

Para entender o caso, basta acompanhar a trajetória dos cinco títulos definitivos citados no Relatório, expedidos pelo Estado do Amazonas na área denominada Ponta do Ouvidor. Guarde-se bem estes nomes: 
      
1º) Título definitivo de João Faustino de Lima Filho, que vende suas terras para Fundação Amazônia (FAMA);
      
2º) Título definitivo de Solon Henrique Gonçalves, que vende parte de suas terras a Francisco Moss e Raimundo Nonato Barbosa Fernandes;
      
3º) Título definitivo de João Batista da Silva, que vende suas terras a Akel Nicolau Akel e sua mulher;
      
4º) Título definitivo de Waldir Bastos Feitosa, que vende suas terras para Eduardo Silveira Lima e Maria Luiza, que, por sua vez vendem parte desse terreno a Empédocles Antony e sua mulher; e
      
5º) Título definitivo de Manoel Jacinto de Almeida, que vende parte de suas terras para Antonio da Silveira e Silva, que, por sua vez, vende a Habitec-Habitação Empreendimento e Construção Ltda. (Conjunto Vila Verde).
      
Observe-se, conforme o relato cronológico dos fatos, adiante, que os cinco títulos definitivos nascem na mesma área e têm consequências absolutamente iguais para beneficiar todos os proprietários, com exceção apenas de Maria Luiza,   o que comprova a falta de lealdade processual, abuso de poder e má-fé de alguns procuradores da PGE-AM, que desonram a imagem da instituição.
      
A perseguição do Estado do Amazonas à Maria Luiza é recheada de chicanas jurídicas, maledicências, conchavos, para persuadir alguns promotores e magistrados a não enxergarem o óbvio: o Relatório é NEUTRO sobre anular ou não anular o título definitivo de Maria Luiza, e que foi claramente utilizado como instrumento político para ensejar o vergonhoso decreto de nulidade.
      
Mais absurdo: consegue fazer com que um juiz singular adquira supercompetência para anular, na mesma canetada, uma Ação Ordinária de Indenização e uma Ação Rescisória, ambas com trânsito em julgado no STJ e STF, em afronta às decisões de Ministros e Desembargadores, como se esses senhores, anos a fio, em exames e reexames dessas causas, tivessem apenas brincado de fazer justiça, sem apego à dignidade do jurisdicionado e à segurança jurídica.
      
Afora essa questão, que deve ser tratada e corrigida pela via estritamente jurídica, o tal Relatório deve ser lido por todos, sejam técnicos ou leigos, porque dele se chegará às seguintes conclusões:
      
1ª) O Estado do Amazonas não tem moral para pedir a nulidade do título de Waldir Bastos Feitosa, porque a área decorrente do título definitivo de João Faustino de Lima Filho está em fase de liquidação de sentença, ao valor requerido de R$ 1.105.507.079,79 (um bilhão, cento cinco milhões, quinhentos e sete mil, setenta e nove reais e setenta e nove centavos), em 2007;
      
2ª) O Estado do Amazonas não tem moral para pedir a nulidade do título de Waldir Bastos Feitosa, porque a área decorrente do título definitivo de Solon Henrique Gonçalves foi indenizada aos seus proprietários, ao valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em 1976.
      
3ª) O Estado do Amazonas não tem moral para pedir a nulidade do título de Waldir Bastos Feitosa, porque a área decorrente do título definitivo de João Batista da Silva foi indenizada aos seus proprietários, ao valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), em 1985.
      
4ª) O Estado do Amazonas não tem moral para pedir a nulidade do título de Waldir Bastos Feitosa, porque parte da área desmembrada deste próprio título definitivo ele indenizou aos seus novos proprietários, ao valor de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados), em 1987.
      
5ª) O Estado do Amazonas não tem moral para pedir a nulidade do título de Waldir Bastos Feitosa, porque a área decorrente do título definitivo de Manoel Jacinto de Almeida foi regularmente desmembrado em vários lotes, sendo um deles ao valor de R$ 1.154.500,07 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos reais e sete centavos), em 1999.
      
Logo, o STJ não poderia utilizar dois pesos e duas medidas para julgar de modo diferente o pedido do Estado do Amazonas para anular o título de Waldir Bastos Feitosa, que, por razões lógicas, é o mesmo título que se estende a Empédocles Antony, indenizado pela SHAM/Estado do Amazonas, em 1987.
       
Do mesmo modo, o STJ não poderia admitir a tese de venda a non domino, da SHAM/Estado do Amazonas, porque o argumento é fraudulento, já utilizado contra Akel Nicolau Akel (título de João Batista da Silva), rechaçado no Tribunal do Amazonas, no próprio STJ e no STF, com voto do min. Djaci Falcão, obrigando o Estado a indenizar também o Sr. Akel Nicolau Akel, em 1985.
      
Embora o objetivo deste relato seja clarear o longo caminho que percorre a causa de Maria Luiza nos tribunais, uma leitura pragmática pode ser realizada por atalho cronológico: sobre o Relatório, em 1995 (doc. 13); sobre os títulos definitivos de João Faustino de Lima Filho, em 1990 (doc. 10); de Solon Henrique Gonçalves, em 1976 (doc. 05), de João Batista da Silva, em 1985 (doc. 02); de Waldir Bastos Feitosa, em 1987 (doc. 01); e a Manoel Jacinto de Almeida, em 1999 (doc. 14).
Relato cronológico dos fatos:

1963

• O Estado do Amazonas vende a Waldir Bastos Feitosa uma área de 500.000 m2, situado num todo maior de 13.103.024 m2, denominado Ponta do Ouvidor, hoje Ponta Negra, bairro nobre de Manaus. (doc. 01)

• Nota: nessa mesma Ponta do Ouvidor, o Estado vende terras também a João Faustino de Lima Filho, 3.309.375 m2, em 12/03/1952; Solon Henrique Gonçalves, 7.488.000 m2, em 25/02/1961; João Batista da Silva, 634.535 m2, em 26/09/1961;    e Manoel Jacinto de Almeida, 381.290 m2, em 30/10/1970. Está no Relatório.

• João Batista da Silva, cujo título definitivo também figura na Ponta do Ouvidor, vende sua área para Akel Nicolau Akel e sua esposa. (doc. 02) 

1964 

• Eduardo Silveira Lima, casado com Maria Luiza, cinco filhos, adquire de Waldir Bastos Feitosa a área de 500.000 m2 na Ponta do Ouvidor. (doc. 03)

1967
 
• O Estado do Amazonas desapropria o imóvel Ponta do Ouvidor (13.103.024 m2) em favor da Companhia de Habitação do Amazonas, para construir casas populares. O processo de desapropriação será concluído somente em 1970.

1968 

• Dos seus 500.000 m2 de terras, Eduardo Silveira Lima e Maria Luiza vendem uma área de 7.890 m2 a Empédocles Antony e sua mulher Creuza Antony. (doc. 04)

• Nota: Observe-se que Empédocles Antony, cuja área foi desmembrada do terreno de Eduardo Silveira Lima (título original de Waldir Bastos Feitosa), entrará na justiça contra a SHAM/Estado do Amazonas, em 1982, e será indenizado em 1987.

• Nota II: atente-se para o seguinte: a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico para anular o título definitivo de Waldir Bastos Feitosa tem como mérito a venda a non domino (o Estado vendeu o que não era dele), aceito pelo min. Castro Meira, no Recurso Especial. Mas é aqui que o STJ comete sua maior injustiça, enquanto Tribunal da Cidadania, pois tanto Empédocles Antony quanto Akel Nicolau Akel, ambos adquirentes dos títulos de Waldir Bastos Feitosa e João Batista da Silva, respectivamente, foram indenizados pela SHAM/Estado do Amazonas.

• Em 19 de abril, morre Eduardo Silveira Lima, vítima de hepatite,

1970 

• Após concluir o processo expropriatório, a SHAM/Estado do Amazonas expulsam a viúva Maria Luiza do seu terreno, ficando sem renda para se sustentar, pois ela foi a única moradora da área Ponta do Ouvidor que não recebeu indenização.

1972 


• Com cinco filhos menores, sem terra, sem dinheiro e sem advogado para representá-la, a viúva Maria Luiza aceita receber da SHAM/Estado do Amazonas uma indenização pelas benfeitorias do terreno, no valor de Cr$ 20.500,00.

1976 

• Francisco Moss, Solon Henrique Gonçalves e Raimundo Nonato Barbosa Fernandes celebram acordo com a SHAM/Estado do Amazonas e recebem o pagamento de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). (doc. 05)

• Akel Nicolau Akel, que comprou as terras de João Batista da Silva, ingressa com Ação Ordinária de Indenização contra a SHAM/Estado do Amazonas, que contesta a ação alegando que essa venda foi a non domino (vendeu o que não era dele), tese que o Estado repetirá 24 anos depois, na atual Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, ainda em julgamento no STJ.

• Nota: observe-se que Maria Luiza ingressará com o mesmo tipo de ação contra a SHAM/Estado do Amazonas, em 1982. Como o Estado não logrou êxito na tese da venda a non domino contra Akel Nicolau Akel, utilizará outros argumentos para contestar a ação de Maria Luiza, como se verá adiante.

1978 

• Akel Nicolau Akel obtém sentença favorável, sendo rechaçada a tese da venda a non domino levantada pela SHAM/Estado do Amazonas. A PGE recorre a todas as instâncias, inclusive ao então Supremo Tribunal Federal de Justiça, cuja decisão do min. Djaci Falcão sepulta de vez a pretensão do Estado.

1982 

• Com os filhos já adultos, Maria Luiza ingressa com Ação Ordinária de Indenização Indireta contra a SHAM/Estado do Amazonas. 
Custas do processo: Rr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). 

• Em sua petição inicial, Maria Luiza informa ao juiz que vendeu a Empédocles Antony e sua esposa um lote de 7.890 m2, desmembrado de sua área.

• Empédocles Antony também ingressa com o mesmo tipo de ação contra a SHAM/Estado do Amazonas, fazendo prova de que adquiriu de Eduardo Silveira Lima e Maria Luiza um lote de 7.890 m2. 

• Akel Nicolau Akel ganha sua causa no então Supremo Tribunal Federal de Justiça, caindo por terra a tese da venda a non domino do Estado do Amazonas. (doc. 06)

1985 

• Akel Nicolau Akel recebe indenização do Estado do Amazonas, no valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros). (doc. 07)

• Nota: em Ação de Atentado movida por Carlos Sebastião Henrique Gonçalves, a contestação da SHAM não deixa dúvidas sobre os direitos de Akel Nicolau Akel e a derrota do Estado do Amazonas em todas as instâncias, isso em 1987. (doc. 08)

1987 

• Empédocles Antony recebe indenização do Estado do Amazonas, no valor de    Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados). (doc. 09)

• Nota: observe-se que o Estado do Amazonas reconhece e paga pelo lote de 7.890 m2 desmembrado das terras de Maria Luiza/Waldir Bastos Feitosa.
 
1989 

• A Ação Ordinária de Indenização de Maria Luiza é julgada procedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública. O Estado do Amazonas entrará com todos os recursos possíveis e (in)imagináveis no TJAM, STJ e STF. Perderá em todas as instâncias e a ação transitará em julgado em 1991.
 
1990 

• A Fundação Amazônia (FAMA), que comprou as terras de João Faustino de Lima Filho, ingressa com Ação Ordinária de Indenização Indireta contra a SHAM/Estado do Amazonas. A FAMA logrará êxito em primeiro grau e no Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 2002, sem que a SHAM/Estado do Amazonas recorressem para o STJ e STF. A execução de sentença ocorrerá a partir de 2007. (Doc. 10)

• Nota: o Estado do Amazonas se manterá inerte. Não haverá Ação Rescisória e nem Ação Declaratória de Nulidade de Ato jurídico, como fará com Maria Luiza.

• Nota II: a PGE se habilitará nos autos apenas em 2007, na fase de execução da sentença, como mero Assistente. Acompanhe a trajetória dessa ação, em poucas palavras, nos anos 2002, 2007 e 2012.

1993 

• O Estado do Amazonas ingressa com Ação Rescisória contra Maria Luiza (processo nº  2003.001886-7 TJAM), visando rediscutir toda a matéria já decidida na Ação Ordinária por Indenização Indireta, em todos os graus de jurisdição.
 
1994 

A Ação Rescisória 2003.001886-7 é julgada improcedente e o Estado do Amazonas é condenado por litigância de má-fé, devendo pagar multa de 5% sobre o valor da causa. Lê-se no acórdão do desdor. Daniel Ferreira da Silva: “Aqueles que vão à Justiça por espírito de emulação; por capricho; por desprezo ao direito alheio, não podem ser isentos do pagamento da multa”. 

• Nota: nasce aqui o direito de Maria Luiza receber a multa. O Estado vai resistir, cometendo uma série de arbítrios, mas “cederá”, propondo um acordo (1998) que jamais será cumprido. Veja-se também o que ocorrerá entre 2000 e 2013.

1995 

• A PGE não desiste da Rescisória, recorre e perde novamente no STJ e STF, com os ministros Demócrito Reinaldo e Moreira Alves, respectivamente.

• Com a resistência ao pagamento da multa e a politização da causa, comandada pelo governador Amazonino Mendes, a família de Maria Luiza resolve denunciar o caso à imprensa, publicando outdoors em várias cidades do país. (doc. 11)

• Afrontado pelo governador Amazonino Mendes, o Tribunal de Justiça determina a prisão do superintendente da SHAM, com farta repercussão na imprensa. (doc. 12).

• Vingativo, o governador institui um grupo de trabalho composto por servidores do Instituto de Terras e da própria SHAM, para produzir um Relatório sobre a titulação da área de Waldir Bastos Feitosa, encravada na Ponta do Ouvidor. (doc. 13) 

• Nota: o Relatório não aponta nenhuma irregularidade em relação ao Título Definitivo de Waldir Bastos Feitosa. Pelo contrário: mostra que atendeu a todas as exigências legais e menciona, ainda, que o Estado emitiu títulos para cinco pessoas (João Faustino de Lima Filho, Solon Henrique Gonçalves, João Batista da Silva, Waldir Bastos Feitosa e Manoel Jacinto de Almeida. 

Nota II: o min. Castro Meira não atentou para o que diz esse Relatório, o maldoso Decreto nº 20794/2000 e nem para as indenizações pagas pela SHAM/Estado do Amazonas a Empédocles Antony e Akel Nicolau Akel, embora conste nos autos da Ação Declaratória. 

Nota III: sendo um Tribunal da Cidadania, caberia ao min. Castro Meira fazer a seguinte pergunta: por que todos os citados no Relatório, com títulos encravados na Ponta do Ouvidor, foram devidamente indenizados pelo Estado do Amazonas e somente Maria Luiza não foi?

1996 

• O Estado do Amazonas ingressa com a 2ª Ação Rescisória (processo nº 0298.000312-0), desta vez contra a inclusão dos juros compensatórios na Ação Ordinária de Indenização. Esta ação terá uma série de manobras articuladas pelo desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres, que perseguirá Maria Luiza de forma implacável. É nesta ação que surgirá mais tarde a condenação de Maria Luiza a pagar mais de R$ 10 milhões aos procuradores do Estado.

• Nota: para não causar confusão, não haverá comentário sobre esta ação no presente relato, a não ser no momento de sua execução, em dezembro de 2012.

1997 

• Com o trânsito em julgado da Ação Rescisória pelo STF, e sendo a SHAM uma sociedade de economia mista, Maria Luiza pede a penhora dos bens para garantir o pagamento da multa.

• Para fraudar a execução, o governador Amazonino Mendes modifica a personalidade jurídica da SHAM, que deixa de ser empresa de economia mista para transformar-se na autarquia Superintendência de Habitação do Amazonas - SUHAB.

1998 

• Depois de sucessivas recusas a cumprir a decisão judicial, a PGE propõe acordo, reduzindo o valor da multa, o que permite a regular expedição do precatório 01/98, para ser pago a Maria Luiza até 31 de dezembro de 2000.

Nota: o acordo consta no Parecer nº 020/98, elaborado pela PGE, e nele está consignado: "1) que fiquem sem objeto as ações de qualquer natureza, tanto do Espólio, quanto do Estado ou da SUHAB, sobre a execução da verba honorária e da multa, pertinentes à condenação impostas a ambos na referida ação rescisória; e 2) com a concordância das partes, seja o fato comunicado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para a expedição de novos precatórios, como de direito".

1999 

• Antonio da Silveira e Silva, que adquiriu parte do terreno de Manoel Jacinto de Almeida, o último titulado no Relatório de 1995, vende sua área à Habitec-Habitação Empreendimento e Construção Ltda. (Conjunto Vila Verde), ao valor de R$ 1.154.500,07 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos reais e sete centavos). (Doc. 14)

2000 

• Surpresa: para não pagar o precatório, o Estado do Amazonas edita o Decreto nº 20794/00 (doc. 15), cujo objetivo é declarar nulo o título definitivo de Waldir Bastos Feitosa, com base no Relatório produzido pela própria SUHAB, em 1995. 

• Seis dias após a publicação do Decreto, o Estado do Amazonas ingressa com Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, pedindo que “seja declarada a nulidade do título definitivo expedido pelo Estado em favor do suplicado WALDIR BASTOS FEITOSA e, por conseguinte, do título de propriedade do ESPÓLIO suplicado, determinando-se o cancelamento do respectivo registro.”

• Na Ação Declaratória, o Estado alega que já havia vendido as terras da Ponta do Ouvidor a José Teixeira de Souza, em 1893. Embora informe que vendeu para mais cinco pessoas, a ação visa unicamente anular o título de Waldir Bastos Feitosa, sob o prosaico argumento de que vendeu o que não lhe pertencia (venda a non domino).

• A má-fé estatal é de extremo cinismo: por capricho do ex-governador Amazonino Mendes, a PGE utiliza a mesma tese que sucumbiu na demanda com Akel Nicolau Akel, rechaçada pelo então Supremo Tribunal Federal de Justiça, com o voto do min. Djaci Falcão.

• Nota: aqui, vale a pena reler o Relatório de 1995. TODAS as pessoas com títulos expedidos na Ponta do Ouvidor, exceto Waldir Bastos Feitosa (Maria Luiza) tiveram o direito de propriedade reconhecido pelo Estado, inclusive Empédocles Antony e Akel Nicolau Akel, fato este conhecido pelo min. Castro Meira. Por que EXCLUIR Maria Luiza, se até quem comprou parte de suas terras, caso de Empédocles Antony, foi indenizado?

• Nota II: algumas dessas provas foram desentranhadas dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos pela juíza Etelvina Lobo Braga, que julgará a ação a favor do Estado do Amazonas, em 2007, impedindo que a VERDADE REAL desmascarasse a estratégia da PGE.

2001 

• O juiz plantonista da 1ª Vara da Fazenda Pública concede Antecipação de Tutela na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, para que os valores do precatório sejam depositados e fiquem à disposição do juízo até o julgamento definitivo da lide.

• Em Agravo de Instrumento manejado pela PGE, o desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres suspende a decisão que manda o Estado depositar o valor do precatório. 

2002

• Em Agravo Regimental interposto por Maria Luiza, o desdor. Jovaldo dos Santos Aguiar diz que o Agravo de Instrumento proposto pela PGE “tem fito meramente procrastinatório, para impedir o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, referente a pagamento de precatórios judiciais devidamente orçados, publicados, consolidados e rubricados, que deveria ter sido cumprido no exercício de 2000, o que não aconteceu”.

• Na sua decisão, o desdor. Jovaldo dos Santos Aguiar determina ainda que a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico siga seu curso normal, não impedindo o cumprimento das decisões judiciais relativas ao pagamento dos precatórios.

• O Estado do Amazonas ingressa com Recurso Especial (REsp 748.996), pedindo ao STJ a suspensão do pagamento do precatório 01/98.

• Enquanto isso, transita em julgado a ação da FAMA contra a SHAM/Estado do Amazonas, sem que houvesse sequer recursos Especial e Extraordinário para o STJ e STF, respectivamente. Como também não houve ação rescisória e nem uma tal ação para declarar nulo o título definitivo expedido pelo Estado do Amazonas a João Faustino de Lima Filho. Veja mais sobre a FAMA em 2007 e 2013.

2004 

• Uma série de manobras da PGE impede que se cumpra a decisão judicial, tendo o presidente do Tribunal, desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres, como principal articulador dos interesses do Estado. A família de Maria Luiza divulga Carta Aberta denunciando os fatos. (doc. 16)

• Para aliviar o impacto junto ao judiciário amazonense, a família dirige uma carta para cada desembargador da Corte. (doc. 17)

• Maria Luiza é acometida de neoplasia e obrigada a fazer mastectomia radical da mama direita.

• Acreditando no discurso de defesa dos direitos humanos e da cidadania, Maria Luiz envia carta ao presidente Lula (doc. 18). Seu Gabinete Pessoal envia carta-resposta, em que nada contribui. (doc. 19)

2005 

• O STJ julga o Recurso Especial nº 748.996, do Estado do Amazonas, cassa o efeito suspensivo concedido pelo desdor. Arnaldo Péres e devolve a competência do feito à Primeira Câmara Cível deste Tribunal, ao desdor. Jovaldo dos Santos Aguiar.

• Em 10 de novembro, o desdor. Jovaldo requere ao presidente do Tribunal que cumpra a decisão, nos seguintes termos: “Depósito imediato dos valores correspondentes aos pagamentos dos Precatórios para que fiquem à disposição do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, onde deverão ser pagos a quem de direito, por se tratar de créditos devidamente orçados, rubricados e publicados.”

• Em 23 de dezembro, em razão da inércia do desembargador Arnaldo Carpinteiro Péres, Maria Luiza requere que o mesmo determine o sequestro dos recursos financeiros do Estado do Amazonas, visto que o prazo havia vencido e houve flagrante “preterição ao direito de precedência”.

• Em 26 de dezembro, o presidente Arnaldo Carpinteiro Péres exerce novamente sua parcialidade no pleito, reabrindo o contraditório, conforme despacho de 21/12/05, que diz, sucintamente: “Requeiram as partes o que for de direito.”

• Nota: com essa artimanha, o desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres abre espaço para que a PGE, mais uma vez, judicialize um ato que seria meramente administrativo.

2006 

• Em 13 de janeiro, o Estado do Amazonas se manifesta para tumultuar o processo: diz que o presidente do Tribunal não é constitucionalmente competente, que o valor é 50% menor e que o depósito deve ficar em juízo até o final da Ação Declaratória. Ou seja: quer rediscutir tudo de novo, em afronta até às decisões do STJ.

• Em 17 de janeiro, Maria Luiza reitera o pedido de sequestro ao presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.

• Em 19 de janeiro, o advogado de Maria Luiza, Irapuan Sobral Filho, solicita audiência com o desembargador Arnaldo Carpinteiro Péres, a fim de “esclarecer a situação do processo e viabilizar a solução constitucional posta, evitando medidas extravagantes que possam prejudicar a administração pública e a idoneidade jurisdicional por frustração ao pagamento de precatórios.”

• Sem êxito na reunião, o advogado Irapuan Sobral Filho solicita ao presidente do Tribunal que informe, através de Certidão, quais os precatórios que foram liberados, com ou sem sequestro, a partir de 1999, por ordem da Presidência. Diz, ainda, que as informações se prestam a instruir “Notícia-Crime” por prevaricação e responsabilidade, junto ao Superior Tribunal de Justiça e CNJ.

• Em 3 de fevereiro, o desembargador Arnaldo nega o pedido de Certidão, alegando que seria de competência da SEFAZ (Secretaria de Fazenda) a expedição de Certidão sobre os precatórios orçados e liberados, ou sequestrados.

• De 4 a 17 de fevereiro, a família veicula o outdoor “Carnaval”, para chamar atenção da sociedade. Isso irrita o presidente do Tribunal e os desembargadores. (doc. 20)

• Em 8 de março, Maria Luiza vai ao STJ e oferece  “Notícia-Crime” contra o desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres, por Crime de Responsabilidade.

• Em 9 de março, tendo em vista o tumulto processual nos autos, o advogado Irapuan Sobral Filho pede ao desembargador Arnaldo Carpinteiro Péres que chame o processo à ordem e decida o caso.

• Em 10 de março, a notícia-crime contra o desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres repercute na imprensa. (doc. 21)

• Em 11 de março, a matéria veiculada na imprensa não deixa dúvida: o desdor. Arnaldo e procurador Frânio Lima resistem ao cumprimento do precatório porque esperam ver primeiro a decisão definitiva na Ação Declaratória. (doc. 22)

• Nota: Maria Luiza lança a pergunta na internet: o desembargador é juiz ou é parte? A prova de sua parcialidade é inequívoca e vem sendo denunciada publicamente desde novembro de 2004, com a carta distribuída para todo o país, via internet.

• Em 12 de março, a família de Maria Luiza reage aos insultos do desembargador, divulgando a seguinte nota na internet: “O direito de Maria Luiza não pode sucumbir ante as condutas que desonram a nobreza da magistratura, razão mais do que suficiente para firmar posição de vigilância”, e veicula o outdoor “Boi”. (doc. 23) 

Nota: o outdoor se justifica: as conversas nas redações dos jornais e nos corredores do Tribunal são de que o desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres, em conluio com a PGE, vai fazer o boi voar, ditado popular que dispensa comentários.

Nota II: observe-se que em 1995 a família se viu obrigada a denunciar o governador Amazonino Mendes por não cumprir as decisões judiciais, utilizando todos os artifícios contra os direitos de Maria Luiza, surgindo daí o Relatório que serviu de base para anular o título definitivo de Waldir Bastos Feitosa.

• Em 13 de março, Maria Luiza entra com pedido de Interpelação Judicial no STJ, para apurar a responsabilidade do desembargador Arnaldo Carpinteiro Péres, em relação às suas declarações divulgadas na imprensa.

• Em 7 de maio, através do min. José Delgado, a Subprocuradora Geral da República Julieta Fajardo Cavalcanti de Albuquerque solicita informações ao desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres e ao Procurador-Geral Frânio Lima. O fato repercute na imprensa. (doc. 24)

• Em 6 de junho, o presidente Arnaldo Carpinteiro Péres dá ciência ao min. José Delgado sobre as providências que devem ser tomadas, inclusive intimar o governador Eduardo Braga para realizar o depósito.

• Em 30 de junho, antes da manifestação definitiva do Ministério Público Federal, o desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres finalmente oficializa o Governador Eduardo Braga para que deposite, com urgência, os valores do precatório, conforme decisão do STJ. Será que o Estado vai cumprir a decisão judicial?... (doc. 25)

• Em 10 de julho, a PGE ingressa com Agravo Regimental absolutamente infundado, requerendo o direito de conhecer da conta que ela mesma já impugnou uma dezena de vezes, impondo um valor unilateralmente arbitrado. A exemplo da Ação Principal, até quando o Estado vai querer discutir matéria já decidida, inclusive no STJ e STF? 

• Entre 1º de setembro e 4 de dezembro, treze desembargadores declaram-se suspeitos ou impedidos de funcionar nos autos, inclusive o novo presidente do TJAM Ubirajara Francisco de Moraes, tudo para não se cumprir a decisão judicial que determina o pagamento do precatório.

• Em 18 de dezembro, a competência volta ao desdor. Jovaldo dos Santos Aguiar, que expede o Mandado de Sequestro a ser efetivado em qualquer conta bancária do Governo do Estado.

• Em 20 de dezembro, por imposição do governador Eduardo Braga, o desdor. Ubirajara Francisco de Moraes (o presidente do Tribunal que se deu por suspeito para não cumprir a decisão do STJ a favor de Maria Luiza), agora dá provimento a mais um recurso protelatório do Estado, suspendendo o sequestro.

Nota: esta decisão está para ser cumprida desde 18 de outubro de 2005, por ordem do min. Peçanha Martins, do Superior Tribunal de Justiça.

Nota II: não custa lembrar que essa dívida é fruto de acordo (Parecer nº 020/98 PGE), cujo valor foi arbitrado unilateralmente pelo próprio Estado e aceito por Maria Luiza e Advogada, devidamente homologado nos autos, em 1998.

• Em 28 de dezembro, o Ministro Presidente do STJ, Barros Monteiro, nega pedido de liminar em Reclamação oferecida pelo Estado do Amazonas para suspender a ordem de sequestro do desdor. Jovaldo dos Santos Aguiar.

2007 

• Em 22 de janeiro, o desdor. Jovaldo dos Santos Aguiar reitera o mandado de sequestro dos valores, mas a secretária da 1ª Câmara do TJAM se nega a cumprir sob alegação de que ele não é o desdor. competente para tal.

• Nota: o Tribunal de Justiça está sob pressão dos procuradores do Estado, por ordem do governador Eduardo Braga, razão pela qual mais da metade de seus desembargadores se averbaram suspeitos ou impedidos para despachar nos autos.

• Nota II: o Procurador-Geral continua mentindo para os jornalistas, alegando que a antiga SHAM/COHAB/SUHAB já pagou a viúva. Em nome do Direito e da decência profissional, teria ele a obrigação de mostrar o recibo como prova. Nunca mostra.

• Em 23 de janeiro, depois de três horas de reunião com o Desembargador-Presidente, Hosanah Florêncio de Menezes, os procuradores do Estado entram com petição no TJAM, alegando que o desdor. Jovaldo dos Santos Aguiar não tem competência para ordenar o sequestro. Por ter se averbado suspeito anteriormente, o presidente do Tribunal encaminha os autos ao seu substituto legal.

• Em 24 de janeiro, o vice-presidente, desdor. Glacimar Damasceno, nada decide, porque também não há nada a decidir, visto que a petição do Estado é meramente protelatória, apenas pretexto para que não se cumpra a decisão judicial.

• Em 25 de janeiro, o Procurador-Geral do Estado dá entrevista à Rádio CBN e, mesmo confuso, já admite que o Estado pagou apenas as benfeitorias. 

• Nota: atente-se que não se fala em “título definitivo nulo”, ou que será “anulado”.

• Nota II: aqui, o Procurador-Geral planta uma nova tese: a de que o Estado não foi citado, pois já pegou o processo no final dos anos 1990, início de 2000. A tese da não-citação do Estado será utilizada pelo desdor. João de Jesus Abdala Simões, cooptado pelo desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres para atuar a favor do Estado no julgamento de Apelação da Ação Declaratória, como se verá adiante, em 2008.

• 28 de fevereiro, mais um mês se passa e o Tribunal de Justiça não redistribui o processo para algum desembargador que ainda não seja suspeito ou impedido. Os autos estão com a desdora. Maria das Graças Pessôa Figueiredo desde 31 de janeiro, sem nenhum despacho.

Nota: costurado pelo desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres, a desdora. Maria das Graças Figueiredo, junto com o desdor. João Abdala Simões e a juíza Etelvina Lobo Braga, vão fortalecer o grupo pró-Estado, causando todo tipo de embaraço para Maria Luiza e, ao mesmo tempo, consolidar a tese de nulidade do título definitivo de Waldir Bastos Feitosa.

 • Em 30 de abril, o min. José Delgado, da 2ª Turma do STJ, indefere a Reclamação do Estado do Amazonas, reafirmando que o precatório deve ser pago imediatamente a quem de direito, mas o Estado do Amazonas não se dobra ao STJ.

• Em 10 de maio, de forma acintosa, o Estado do Amazonas entra com Embargos de Declaração no STJ, colocando em dúvida o entendimento jurídico dos ministros e pede a modificação do julgado. Pretensão rechaçada pela Corte.

 • Nota: atente-se para um fato bastante curioso: a 2ª Turma do STJ vem julgando a favor de Maria Luiza desde 1993, na Ação Ordinária de Indenização e na Ação Rescisória, com os ministros Peçanha Martins, Pedro Acioli, Demócrito Reinaldo, Hélio Mosimann, Barros Monteiro, Félix Fischer, José Delgado e, SIM, também com o min. Castro Meira. Não se sabe se por influência do ministro amazonense Mauro Campbell, a ruptura com o direito de Maria Luiza e a adesão ao direito do Estado do Amazonas é notória, gritante até. Leia-se a Medida Cautelar nº 18.249, em 2011.

• Em 18 de junho. Depois de mandar atualizar a conta (cálculo que deveria ser meramente aritmético), a desdora. Maria das Graças Pessôa Figueiredo abre vista "ao Estado do Amazonas, para manifestar-se sobre os cálculos de atualização e revisão dos valores do Precatório nº 001/1998, no prazo de dez dias."

• Nota: essa técnica tem um só objetivo: judicializar os atos administrativos e tornar o processo lento, suscetível de eternas e discussões.

• Em 12 de julho, a juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública, defere o pedido da PGE e suspende a execução promovida por Maria Luiza, em relação à Ação Ordinária de Indenização (aquela que teve início em 1982), “até o trânsito em julgado da Ação Declaratória", ao mesmo tempo em que declara saneado este processo, para ouvir o Ministério Público e julgar.

• Nota: quatro dias depois sairá o despacho da dedora. Maria das Graças ordenando o depósito e que este fique em juízo. Faz parecer que está fazendo cumprir a decisão judicial, mas, na verdade, está sintonizada com a juíza Etelvina Braga, que julgará a Ação Declaratória totalmente a favor do Estado, como se verá adiante.

• Nota: surgem as perguntas inevitáveis: 1) A 1ª Câmara do próprio TJAM não já decidiu, há tempos, que deveria depositar?; 2) A 2ª Turma do STJ, com o min. Peçanha Martins, não confirmou, há tempos, que deveria depositar?; A 1ª Seção Especial do STJ, com o min. José Delgado, não ratificou esse entendimento? Então, por que a desembargadora só resolveu cumprir agora, quando se avizinha a sentença na Ação Anulatória? 

• Nota II: soa estranho que, ao ser pressionado a pagar pelo STJ, toda a máquina judiciária do Estado e PGE se mobilizem com tamanha celeridade para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico. O raciocínio deles é simples: anulando o título definitivo de Maria Luiza, o Estado nada mais terá que indenizar. 

• Nota III: a conduta do grupo é de explícita má-fé, para que a juíza dê a sentença favorável ao Estado. Percebendo a manobra, a família de Maria Luiza envia uma carta à juíza, denunciando o que pode acontecer. (doc. 27)

• Em 15 de agosto, com a pressão da PGE sobre o Judiciário, vai se escrevendo a "Crônica de uma morte anunciada". Leia o parecer do Ministério Público estadual: "Dessa feita, opino pela procedência do pedido estampado na inicial para declarar inexistente a sentença que repousa no processo de desapropriação indireta nº 751/82 (0120011611-6), porque baseada em ato nulo de pleno direito impossível de ser convalidado ou gerar efeitos jurídicos." 

• Como todos os pareceres anteriores do MP foram favoráveis à causa de Maria Luiza, desde 1982, este causou espanto e a família dirige os seguintes comentários, publicados na internet:

Comentário I. “Esse parecer ministerial não é do Ministério Público. Pelo menos daquele Ministério Público sério, fiscal da lei, que foi integralmente favorável à Maria Luiza nesses 25 anos de luta, e ao qual temos profundo respeito. Esse parecer é viciado [...]. A razão é simples: quem assinou embaixo não leu o processo, não tem compromisso com a verdade e nem sequer parou pra pensar nas consequências desastrosas que isto pode causar.” 
Comentário II. “Esse parecer é simplório e não atentou para as seguintes razões: não se discute o título de propriedade que já foi decidido por duas vezes, na ação original e na rescisória; coisa julgada inconstitucional é outra coisa e não guarda nenhuma pertinência com a matéria; o Estado do Amazonas cumpriu todas as formalidades legais para vender a terra em questão e expedir o título de propriedade ao comprador de boa-fé; todos os outros proprietários que estavam na mesma gleba desapropriada, em iguais condições de Maria Luiza, receberam indenização do Estado; o Sr. Empédocles Antony, que havia adquirido parte desmembrada do terreno de Maria Luiza, também foi indenizado pelo Estado;
a perícia solicitada pela promotora Silvana Nobre (do Ministério Público sério), visando buscar a verdade real, é pedagógica e elucidativa, mas não foi levada em consideração pela juíza Etelvina Lobo Braga.”

Comentário III. “O que preocupa a família é o jogo do empurra e o mal que isso faz à saúde de Maria Luiza. Cada manobra da PGE atrasa ainda mais o processo e aumenta o valor da causa. O conchavo do Estado com parte do judiciário e MP deturpa a finalidade da Justiça e alarga o abismo entre o cidadão e seus direitos.”

• Em setembro, Maria Luiza é submetida a uma segunda mastectomia radical, agora para a retirada do seio esquerdo.

• Em 8 de outubro, a sentença. A juíza Etelvina Lobo Braga declara nulo o título definitivo de Waldir Bastos Feitosa. 

• Ao assédio dos jornalistas que nunca se preocuparam em investigar a fundo essas manobras da PGE/Judiciário, a família se limitou a publicar breves comentários na internet:

Comentário I. “Simples, assim. Não haverá escândalo, denúncia à imprensa, outdoor. Tudo que se deveria dizer já foi dito, infelizmente no deserto. Afinal, a quem interessa se o Estado estelionatário vendeu para várias pessoas uma terra que não era dele? A quem interessa se depois o Estado indenizou a quase todos, sem ao menos cogitar a nulidade desses títulos? A quem interessa se Eduardo Silveira Lima Maria Luiza) foi o único comprador de boa-fé que não foi indenizado pelo Estado? A quem interessa o estupro à segurança jurídica, manifesta em 25 anos de lutas nos tribunais, com as ações ordinária de indenização e rescisória integralmente vencidas por Maria Luiza? A quem interessa generalizar banal e acintosamente a relativização da coisa julgada formal e material, como meio derradeiro e covarde para calar Maria Luiza?” 

Comentário II. “Mais do que simples, assim, nos reservamos o silêncio, posto que não vale à pena fazer alarde acerca de uma sentença que tão frontalmente fere nossa dignidade, a ponto de nos causar vergonha a publicidade de algo que, impossível de ser, agora é, e que passa a habitar, serelepe,    o mundo jurídico. Como cidadãos de bem, vamos à luta. A busca pela Justiça continua.”

• Nota: como se poderia comentar uma decisão (sentença em primeiro grau) que fulmina com uma Ação Ordinária por Desapropriação Indireta e uma Ação Rescisória, ambas transitadas em julgado pelo STJ e STF? 

• Nota II: como conceber que um juiz de primeiro grau “adquira” competência para desconstituir julgados do Tribunal de Justiça, do STJ e do STF?

• Em novembro, Maria Luiza apela da sentença e o processo é distribuído para a 2ª Câmara Cível do TJAM. Como o desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres compõe essa Câmara, é pedida sua suspeição para julgar a causa.

• Enquanto isso, a Fundação Amazônia (FAMA), que adquiriu as terras de João Faustino de Lima Filho, dá início ao processo de execução contra a SUHAB/Estado do Amazonas, no valor de R$ 1.005.007.893,30 (um bilhão, cinco milhões, sete mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos), mais honorários advocatícios de R$ 100.499.186,49 (cem milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Processo nº 0011899-74.2000.8.04.0012 (012.00.011899-2)

• Nota I: embora a PGE tenha se habilitado como Assistente e pedido a redução dos valores requeridos pela FAMA, em nenhum momento e nem de longe, dos 17 anos em que permaneceu inerte, ela foi “diligente” ou “cautelosa” com o interesse público, como fez parecer ao min. Castro Meira, no caso de Maria Luiza.

• Nota II: sobre a execução de sentença da FAMA, o Ministério Público Estadual requereu novos cálculos, em 2012, e o juiz deve requisitar os precatórios em 2013.

2008 

• Em 15 de julho, pelo voto do relator Yedo Simões de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do TJAM julga procedente a Apelação de Maria Luiza e reforma a sentença proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, por entender que um juiz de 1º grau não tem competência para anular decisões do TJAM, STJ e STF.

• Nota: neste acórdão, o desdor. Yedo Simões declara a incompetência do juízo a quo (primeiro grau) para dispor sobre a nulidade de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta e suspensão do processo executivo em fase de precatório.

• Durante o julgamento, o desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres, que permanece na sala de julgamento, sugere (em alto e bom som) que um voto divergente ensejaria o recurso de Embargos Infringentes. Ato contínuo, o desembargador convocado para substituí-lo, João de Jesus Abdala Simões, vota divergindo e pede vista dos autos.

• Em 30 de julho, mais um mandado de sequestro é frustrado por ordem do desdor. João de Jesus Abdala Simões.

• Em 22 de agosto, o desdor. Jovaldo dos Santos Aguiar manda que o oficial de justiça transfira os valores da conta do Estado para o Tribunal, para pagar o precatório de Maria Luiza, mas é publicamente desmoralizado pelo Procurador-Geral Frânio Lima, que se dirige ao gabinete do desdor. João de Jesus Abdala Simões. Ato contínuo, é lavrado novo despacho suspendendo o sequestro. O desdor. Jovaldo Aguiar volta atrás, alegando que a competência voltaria para o desdor. João de Jesus Abdala Simões, embora ressalve no despacho que tratava-se de uma determinação do STJ.

• Em 10 de dezembro, despacho do desdor. João de Jesus Abdala Simões sobre     o Precatório, aquele que deveria ser pago em 2000, diz: "...determino que os autos fiquem sobrestados na Divisão Judiciária deste Poder até que ocorra o trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos…".  Alguma dúvida se há perseguição à Maria Luiza?

• Nota: percebe-se a corrida maluca, do “tudo pode” e do “todos contra Maria Luiza” para chegar ao obstinado destino: anular o título definitivo de Waldir Bastos Feitosa. A convicção do grupo é tanta que nem se preocupa em disfarçar o conluio.

2009 

• Em 5 de janeiro, Maria Luiza e a advogada Maria José Menescal denunciam os desembargadores Arnaldo Carpinteiro Péres e João de Jesus Abdala Simões junto  à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O processo nº 200910000001270 trata de Infração Disciplinar e corre em segredo de justiça.

• Em 13 e 14 de fevereiro, os jornais de Manaus noticiam o que a família de Maria Luiza denuncia há anos: a falta de autonomia do Tribunal de Justiça do Amazonas em relação ao Poder Executivo. Isso explica, mas não justifica, a subserviência de alguns magistrados à figura do Governador do Estado. (doc. 28)

2010 

• Com base no voto divergente apresentado pelo desdor. João de Jesus Abdala Simões, o Estado ingresso com Embargos Infringentes, com a finalidade de reverter a decisão favorável a Maria Luiza no Recurso de Apelação. 

• Aqui, a tese do Procurador-Geral Frânio Lima, em entrevista à CBN em 2007, ganha corpo para fundamentar o voto divergente do desdor. João Abdala Simões, em dois pontos: 1º) carência de ação, pois Maria Luiza não podia pleitear em juízo direito que não tinha sobre a propriedade, que havia sido alienada por quem não  era dono (o Estado); e 2º) Ausência de citação do Estado para compor a lide. 

• Nota: os Embargos Infringentes do Estado foram julgados procedentes, mas Maria Luiza, com Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, desmonta a má-fé do desdor. João de Jesus Abdala Simões, em três pontos, os dois anteriores e mais um, de índole vergonhosa, a saber: 1º) sobre a carência de ação, a matéria já foi decidida no mérito da ação nº 012.00.11611-6, pelo juízo monocrático, por este Tribunal, pelo STJ e pelo STF; 2ª) sobre a ausência de citação, o Estado do Amazonas foi citado em 18 de fevereiro de 1986, na pessoa do Procurador-Geral   do Estado, Dr. Vicente Mendonça Júnior; e 3º) votou no julgamento dos Embargos Infringentes o desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres, impedido, em razão de anterior suspeição durante o julgamento do recurso de Apelação Cível nº 2008.001051-7.

• 6 de outubro, os Embargos Infringentes são julgados a favor de Maria Luiza,     com o acórdão do desdor. Yedo Simões de Oliveira.

• Com a derrota na Ação Declaratória, a SUHAB/Estado do Amazonas recorrem     ao STJ (REsp 1279932), cujo relator é o min. Castro Meira, da 2ª Turma.

2011 

• 11 de julho, a SUHAB/Estado do Amazonas ingressam com a Medida Cautelar nº 18.249 no STJ, indeferida liminarmente pelo vice-presidente Felix Fischer  e encaminhada depois para o relator min. Castro Meira (doc. 29)

• Nota: os argumentos da PGE nessa Cautelar são mentirosos, à medida em que informam o STJ que os cofres do Estado do Amazonas correm perigo com  o pagamento de precatórios na ordem de R$ 200 milhões, quando, na verdade, tratava-se ainda do precatório 01/98, há mais de dez anos sofrendo calote.

• Nota II: mesmo sem se dar conta da má-fé do Estado do Amazonas, em relação    à iminente execução de R$ 200 milhões, o min. Felix Fischer indefere a liminar e pontua os seguintes aspectos:

 “A questão disposta nesses autos também não é nova, pois já havia sido apreciada, no âmbito desta e. Corte Superior, a legitimidade de antecipação de tutela deferida pelas instâncias ordinárias neste mesmo feito, quando em julgamento o Recurso Especial nº 748.996/AM, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 7/11/2005, desprovido.”

“Também não me impressiona o argumento relativo ao montante do valor executado, tendo em mira que o processo expropriatório remonta ao início dos anos 80, e o precatório dali originário data de 1998.”

• Em 24 de outubro, no julgamento da MC nº 18.249, o min. relator Castro Meira vota como sempre votou o STJ, em relação à causa de Maria Luiza, e sua imparcialidade e compreensão jurídica do caso imperam.

• Nota: é importante observar que o Recurso Especial nº 1279932 já está distribuído para o min. Castro Meira, desde 16 de setembro. Ele sabe do que trata esse recurso, mas é razoável supor que o grupo de elite do Estado do Amazonas (sendo o senador Eduardo Braga e o min. Mauro Campbell os mais influentes) ainda não interferiu no juízo de valor que o ministro faz acerca da causa.

• Nota II: esta suposição tem fundamento: de um momento para o outro, teremos dois ministros Castro Meira. O primeiro, coerente com o histórico da causa, com um voto lapidar na MC nº 18.249, que vale a pena reler (doc. 29); e o segundo, que embarca completamente na história fraudulenta da PGE, agora no julgamento da MC nº 19.049, em que ele abraça cegamente os argumentos do Estado.

• Nota III: cabe aqui uma explicação: o eminente Ministro Castro Meira foi vítima de uma orquestração comandada pelo grupo de Manaus, que envolve procuradores, magistrados e políticos, hábeis em manipular dados em prol de um convencimento, como é o caso da MC nº 19.049, embora os argumentos utilizados sejam frágeis e incoerentes com a dicção do próprio direito.  

• Nota IV: não se deixe de comparar o voto do min. Castro Meira na MC nº 18.249, com destaque para alguns aspectos do seu pensamento, abaixo, e seu voto na MC nº 19.049 e no REsp 1279932, com respectivos detalhes, ambos no tópico 2012.
Ninguém é ingênuo. Nem a família de Maria Luiza, para acreditar nesse deslinde.
• Diz o min. Castro Meira na Medida Cautela nº 18.249:

“De fato, é impossível extrair dos autos o prejuízo reparável ou de difícil reparação que supostamente seria suportado pelo ora requerente diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.”

“Com efeito, não consta nos autos qualquer documento que indique a iminência da execução da condenação atingida na demanda indenizatória principal ou que, de uma outra forma, demonstre a pretensa urgência ventilada pelo ora requerente, a qual, resume-se ao suposto elevado valor envolvido.”

“E a argumentação desenvolvida pela ora requerente torna-se ainda mais frágil ao se analisar a assertiva de que a execução da condenação na ação de indenização principal somente não ocorreu porque, na sentença de procedência do pedido dos autores, nessa ação anulatória, a MM. Juíza da causa determinou a suspensão da execução da ação nº 012.00.011611-6.”

“Isso porque a preocupação externada pelo requerente desde a petição inicial da Ação Anulatória dirige-se, em princípio, única e exclusivamente ao Precatório nº 01/98, o qual, por sua vez, aparentemente congrega os valores atinentes à multa e aos honorários advocatícios devidos em função do insucesso da ação rescisória, totalizando não mais que R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou seja, menos de 1% do suposto gravame invocado.” (grifamos)

“Tanto é verdade que o magistrado de primeiro grau, ao se referir à antecipação de tutela, deixou registrado que ‘pretende seja suspensa a exigibilidade do pagamento do precatório-requisitório nº 01/98’”.
(grifamos)

“Ademais, chama atenção a circunstância de que a ação de desapropriação indireta foi proposta nos anos 80 do século passado e desde então a controvérsia se arrasta, atravessando impressionantes 04 (quatro) décadas sem que o crédito do requerido, reconhecido em sentença transitada em julgado, tenha sido satisfeito.” (grifamos)

“Numa situação dessa natureza, que beira o esdrúxulo e coloca os jurisdicionados numa posição de completa insegurança, é necessário muito mais do que meras ilações para que se preencha o requisito do periculum in mora, máxime porque até mesmo a ação rescisória previamente ajuizada não obteve sucesso, tendo sido rechaçada por este Superior Tribunal de Justiça...” (grifamos)

E continua o Ministro, agora se referindo à decisão liminar do min. Felix Fischer:

“ Aliás, como bem assinalou o Min. Felix Fischer, no decisum que indeferiu a liminar, ‘os atos executórios irradiados dos processos que lhe são anteriores (Ação de Desapropriação Indireta e respectiva Rescisória) devem, em princípio, ter seu curso regular, até mesmo em homenagem aos princípios norteadores da última reforma do código de Processo Civil, que privilegiam o exequente na satisfação do seu crédito’”. (grifamos)

Nota V: veja-se que o próprio min. Castro Meira endossa as palavras do min. Felix Fischer, asseverando que “os atos executórios irradiados dos processos que lhe são anteriores (Ação de Desapropriação Indireta e respectiva Rescisória) devem, em princípio, ter seu curso regular...”

Nota VI: como se pode observar, o min. Castro Meira conhece a causa e expressa até certa indignação com os exageros protelatórios do Estado do Amazonas e a nada razoável duração do processo. Mas, infelizmente, ele vai mudar...

2012

• Em fevereiro, Maria Luiza deu prosseguimento à execução de sentença na Ação de Desapropriação Indireta, junto à juíza Etelvina Lobo Braga, como sugerem o min. Felix Fischer e o próprio min. Castro Meira, na Medida Cautelar nº 18.249.

Nota: para não restar dúvida, leia-se de novo o que diz o min. Castro Meira:

“ Aliás, como bem assinalou o Min. Felix Fischer, no decisum que indeferiu a liminar, ‘os atos executórios irradiados dos processos que lhe são anteriores (Ação de Desapropriação Indireta e respectiva Rescisória) devem, em princípio, ter seu curso regular, até mesmo em homenagem aos princípios norteadores da última reforma do código de Processo Civil, que privilegiam o exequente na satisfação do seu crédito’”.

• Em março, o incrível acontece: a SUHAB/Estado do Amazonas ingressam com nova Medida Cautelar, nº 19.049, desta vez recheada de informações inverídicas, dando conta de que Maria Luiza estaria pleiteando a imediata liberação de valores expressivos, mais de R$ 300 milhões, embora o Ministro saiba que isso é juridicamente impossível (art. 730 do CPC e art. 100 da CF). Fantasiaram a MC nº 19.049 para obter do min. Castro Meira não só a suspensão do pagamento do precatório 01/98, mas também sua pré-disposição/convencimento em votar a favor do Estado do Amazonas no Recurso Especial que pede a nulidade do título definitivo de Waldir Bastos Feitosa. Isso é grave. (doc. 30)

• Atente-se que a PGE/Estado do Amazonas confundiram o Ministro, pois o pedido de Maria Luiza foi meramente para dar continuidade ao processo de execução. Se os valores se apresentaram altos, o próprio min. Felix Fischer havia assinalado:

“Também não me impressiona o argumento relativo ao montante do valor executado, tendo em mira que o processo expropriatório remonta ao início dos anos 80, e o precatório dali originário data de 1998.” (grifamos)

• As alegações do Estado do Amazonas são Inverídicas, fraudulentas, manipuladas, construídas para conduzir o voto do min. Castro Meira (doc. 30). A prova está nos seguintes pontos: 

- não havia levantamento de valores imediatos, apenas apresentação de planilhas, como procedimento regular de execução; 

- não havia sequer requisitório para formação do precatório nesse valor, e sim o levantamento de cálculos, que é licitamente um direito da parte;

- para formar um requisitório é necessário o deferimento do presidente do Tribunal de Justiça, como é do conhecimento de todos;

- o único precatório existente continua sendo o 01/98, que há 13 (treze) anos sucumbe à má-fé estatal, de pleno conhecimento do Ministro;

- a reclamação no CNJ, contra o presidente do Tribunal de Justiça, refere-se exclusivamente ao precatório 01/98, e não a vultosos valores; 

- não existem precatórios na ação principal, como alegam os procuradores, e a prova maior disso é que a juíza Etelvina Lobo Braga sequer forneceu certidão de trânsito em julgado desta ação;

- não havia fumaça do bom direito e nem perigo na demora, como haviam reconhecido anteriormente o min. Felix Fischer e o próprio min. Castro Meira.

• 27 de novembro, o resultado do julgamento do REsp 1279932, publicado em 2/04/13, dando parcial provimento ao recurso do Estado do Amazonas é cruel. Aqui, o min. Castro Meira está surpreendentemente irreconhecível, a ponto de endossar todos os argumentos absurdos expostos pelos procuradores do Estado. (doc. 31)

• Nota: na decisão do min. Castro Meira, ele sugere que Maria Luiza entre com outro tipo de ação, por perdas e danos, considerando que o Estado do Amazonas errou, ao vender o que não era dele, 50 ANOS ATRÁS. Isso maltrata.

• Por outro lado, corre a execução de sentença da FAMA contra a SUHAB/Estado do Amazonas, decorrente do título definitivo de João Faustino de Souza (o primeiro no tal Relatório que está servindo de base para anular o título de Maria Luiza), com uma zelosa PGE que não contestou a Ação Ordinária de Indenização, não pensou em Ação Rescisória e nem cogitou uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, mesmo sabendo que o título definitivo de João Faustino de Souza faz parte do mesmo Relatório.

• Nota: Será que existem duas PGEs no Estado do Amazonas?

•••••

      Agora, sobre aquela 2ª Ação Rescisória (tópico em 1986) interposta pela SUHAB/Estado do Amazonas contra Maria Luiza, em que o desdor. Arnaldo Carpinteiro Péres retirou os juros compensatórios da ação principal e condenou Maria Luiza ao pagamento de honorários aos Procuradores do Estado:

• 28 de novembro, a pedido da PGE, o desdor. Luiz Wilson Barroso autoriza a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação no endereço de Maria Luiza, para levantar o valor suficiente para assegurar a totalidade do seu débito, no montante de R$ 10.264.089,49 (Dez Milhões, Duzentos e Sessenta e Quatro Mil, Oitenta e Nove Reais, Quarenta e Nove Centavos). (Doc. 32)

• 10 de dezembro, é expedido o Mandado de Penhora e Avaliação dos bens de Maria Luiza. (doc. 33)
• 19 de dezembro, o Oficial de Justiça João Catunda de Souza Júnior lavra o Auto de Penhora dos bens encontrados na casa de Maria Luiza. (doc. 34)

• Nota: a família de Maria Luiza está formando uma comissão para analisar os autos dessa ação, para tomar as medidas cabíveis. 

2013 
Hoje


Atualmente, o REsp 1279932 encontra-se com novo recurso (EREsp 1279932), já concluso ao Ministro Ari Pargendler, para ser apreciado pela Corte Especial do STJ, o Tribunal da Cidadania.

Embora os advogados mantenham-se firmes na convicção de que o juízo de primeiro grau é incompetente para anular decisões de tribunais superiores, há questões que precisam ser respondidas, à luz de um princípio constitucional:

1. É razoável sacrificar o comprador de boa-fé frente ao Estado estelionatário? 
2. É razoável sepultar a segurança jurídica ao anular um ato de 50 anos atrás?
3. É razoável exceder a duração do processo para beneficiar apenas o Estado? 
4. É razoável politizar a causa para valer o arbítrio do Estado sobre o particular?
5. É razoável ignorar o princípio da verdade real para ocultar a fraude estatal?

Finalmente

Mesmo que fosse lícito considerar razoável o que absolutamente não é, basta ler o Relatório elaborado pelo Estado do Amazonas, que serviu de base para anular o título definitivo das terras de Maria Luiza, para se constatar que houve politização da causa, perseguição à Maria Luiza e indisfarçável resistência do Governo do Amazonas para não cumprir as decisões judiciais. 
      
O Relatório é NEUTRO e não conclui que o título de Waldir Bastos Feitosa deve ser anulado, até porque NENHUM título da área denominada Ponta do Ouvidor teve qualquer título definitivo anulado em toda a sua história.

Porém, se este não é o entendimento dos procuradores do Estado e do min. Castro Meira, que eles respondam apenas a uma única pergunta? 

Por que, então, dos cinco títulos definitivos expedidos na área denominada “Ponta do Ouvidor”, listados no Relatório, o Estado do Amazonas quer anular somente o título definitivo de Maria Luiza?

Tem resposta, sim. 

Por isso, Maria Luiza pede socorro.

Reginaldo de Santana Lima

 

 

 

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