O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento ao Agravo Interno, em que o Ministério Público recorreu de decisão que suspendeu liminares em que o juiz da Comarca de Benjamin Constant determinou a prorrogação de contratos temporários até a posse do novos servidores e a realização de concurso público para provimento de diversos cargos.
A decisão foi unânime, conforme o voto do relator e presidente da sessão, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, nesta terça-feira.
Segundo o relator, as liminares foram concedidas em 29 de novembro e em 14 de dezembro de 2012, no período de transição, e “foram acolhidas pelo prefeito, cujo mandato se encerrava em 31.12.2012, pois as contratações temporárias em questão foram pelo mesmo realizadas, no último ano de seu mandato, com visível cunho eleitoral”.
Depois da posse, a nova prefeita do município pediu a suspensão da liminar, argumentando que “o prefeito antecessor, no ano de 2012, contratou 432 novos funcionários para o Município, sem a correspondente necessidade e sem vagas no quadro de pessoal”, o que gerou altos custos ao Município e que a liminar a impedia de demitir estes funcionários.
Conforme o relator, desembargador Ari Moutinho, em sua decisão interlocutória, “se a própria Administração reconhece a desnecessidade da continuidade da contratação de temporários, em excessiva quantidade, cujos custos inviabilizam o funcionamento da ‘máquina pública’, essa iniciativa há de merecer proteção jurisdicional”.
Em seu recurso, o MP alega que o que causa prejuízo à ordem e economia pública é a contratação de temporários e a não realização de concurso público para os serviços essenciais.
De acordo com o relator, o agravo não trouxe comprovação de que a decisão de primeiro grau não causaria grave lesão à ordem administrativa e às finanças do Município, que foram os fundamentos reconhecidos para suspender a execução da liminar.
“Uma ordem judicial impondo à Administração Municipal a manutenção de servidores temporários, contratados pela Administração anterior em ano eleitoral, sem a efetiva comprovação da necessidade dessa contratação, bem como a imposição de realização de concurso, sem a correspondente existência de vagas no quadro de pessoal do Município, para a substituição daqueles servidores temporários, indiscutivelmente é suscetível de causar grave lesão à ordem administrativa e às finanças do Município”, afirma o desembargador em seu voto no julgamento do mérito.

