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Terceirizada pede reenquadramento na Suframa, mas Justiça nega

Relação trabalhista

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Terceirizada pede reenquadramento na Suframa, mas Justiça nega
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Manaus/AM - A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), por meio da Equipe Regional de Matéria Trabalhista (ER-TRAB/PRF 1) obteve sentença favorável para a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) perante a 6ª Vara do Trabalho de Manaus afastando a obrigação de reenquadrar em novo patamar remuneratório funcionários remanescentes do contrato já extinto com a Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica (Fucapi), bem como o pagamento de valores atrasados.

A ER-TRAB/PRF1, representando a Suframa, alegou que a autora da ação foi originalmente contratada pela Fucapi, que é uma fundação de direito privado, em regime celetista, e prestava serviços na Suframa por meio de convênios e de contratos que não mais vigoram, no entanto, desde fim do contrato em 2016, a Suframa manteve alguns funcionários da Fucapi – inclusive a autora da ação – em seus quadros em obediência a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), remunerando-os diretamente. 

Dessa forma a ER-TRAB/PRF1 argumentou que, com o rompimento do contrato de prestação de serviços, ocorreu o exaurimento da eficácia do título judicial, de forma que não cabe à Suframa efetuar o reenquadramento com consequente pagamento de novo piso salarial, por se tratar de situação própria do contrato de trabalho firmado com a Fucapi.

Valores retroativos

A ER-TRAB/PRF1 mostrou, ainda, que o pagamento dos valores retroativos, em responsabilidade subsidiária à Fucapi, devem ser calculados até a extinção do contrato de trabalho, e o pagamento de novo piso salarial à autora da ação com a utilização de recursos públicos causaria grave lesão ao erário, diante da irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM acolheu os argumentos da Suframa, reconhecendo que o título judicial formado só teve eficácia enquanto perdurou a situação jurídica reconhecida naquela oportunidade – no caso, até 20 de maio de 2016, quando houve o rompimento do contrato de prestação de serviços que subsidiou o ingresso da reclamatória trabalhista, devendo os cálculos de liquidação serem limitados até essa data, bem como reconheceu a inexistência da obrigação de fazer referente à implementação do acréscimo salarial.

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