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TJAM decide que alíquota reduzida de IPVA para transporte por fretamento valerá apenas para 2023

TJAM decide que alíquota reduzida de IPVA para transporte por fretamento valerá apenas para 2023
TJAM decide que alíquota reduzida de IPVA para transporte por fretamento valerá apenas para 2023

Manaus/AM - O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão proferida pela Desembargadora Mirza Telma Cunha, deu provimento parcial a um recurso do Estado do Amazonas, reformando uma sentença que havia concedido ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento o direito de recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) com uma alíquota reduzida de 2%.

Com a nova decisão, ficou estabelecido que a alíquota diferenciada de 2% será mantida apenas para o exercício fiscal de 2023. A partir de 2024, passará a valer a alíquota de 3,5%, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n.º 244/2023.

Em seu voto, a relatora destacou que o artigo 150, inciso VI, do Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE) – Lei Complementar n.º 19/1997 – estabelece uma alíquota específica de 2% para veículos de transporte coletivo, escolar, de tração e caminhão, desde que autorizados pelo Poder Público. No entanto, a Lei Complementar Estadual n.º 244/2023 excluiu os operadores de transporte coletivo privado (fretamento) desse benefício.

A magistrada ressaltou que, no Direito Tributário, a aplicação de novas alíquotas deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, garantindo previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas. “No Direito Tributário, quando se discute cobrança de tributos (redução ou majoração), é cediço que o princípio da anterioridade tributária deve ser adotado, em conjunto, com o princípio da segurança jurídica, que compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, coibindo a chamada tributação surpresa”, afirmou a desembargadora.

Dessa forma, como o segmento de transporte coletivo por fretamento já vinha usufruindo da alíquota reduzida de 2% em 2023, a aplicação imediata da majoração para 3,5% foi considerada inviável. A decisão garantiu a manutenção da alíquota reduzida para esse período, determinando que o novo percentual só seja aplicado a partir de 2024.

A decisão do TJAM busca equilibrar os interesses do Estado e dos contribuintes, assegurando a transição fiscal de forma justa e alinhada aos princípios constitucionais tributários.

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