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TJAM nega intervenção em Coari

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Durante a sessão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), realizada na nesta terça-feira (7), foi votado, por unanimidade, que o município de Coari não deve sofrer intervenção como havia pedido o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM). O processo (4002467-08.2014.8.04.000), de relatoria do desembargador João de Jesus Abdala Simões, havia sido suspenso na última sessão, devido o pedido de vista do desembargador Rafael de Araújo Romano, alegando que, pelo voto do relator se bastante extenso, seria preciso calma para fazer uma análise dos fatos e, somente depois, declarar seu voto.

Após a análise, o desembargador Romano votou pela não intervenção do município, assim sendo, em consonância com o relator do processo que já havia declarado seu voto anteriormente. O desembargador João Mauro Bessa fez questão de ressaltar a importância de se preservar a federação. “Analisando todos os fatos não vejo motivos para que haja a intervenção do município de Coari. É preciso preservar a federação”.

A desembargadora Carla Reis também se pronunciou a respeito da votação. “Acredito, presidente, que o Ministério Público tem mecanismos para coibir os crimes que serviram de base para fundamentar o processo”, disse ela, votando a favor do relator.

Os 13 pontos de base para o processo tratam de: perseguições políticas, com impedimento de acesso de pessoas vinculadas ao processo que corre contra Adail Pinheiro aos serviços de saúde do município; invasões de domicílio e ameaças praticadas por agentes públicos municipais ligados ao prefeito afastado e ao prefeito em exercício; utilização de bens públicos municipais ou à disposição do Município para realização de obras em prédios particulares do representado, prefeito municipal, em exercício de Coari; aquisição, pelo prefeito em exercício, de diversos imóveis, em Coari e Manaus, após assumir o cargo; pagamentos indevidos ao advogado Francisco Balieiro, mesmo contando o Município com uma Procuradoria Jurídica e omissão no depósito dos valores devidos a título de vencimentos a testemunha integrada ao Provita-AM.

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