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Trabalhador demitido com câncer renal vai receber indenização de R$ 50 mil

E o dobro dos salários

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Trabalhador demitido com câncer renal vai receber indenização de R$ 50 mil
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Manaus/AM -  Um ex-funcionário da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. demitido durante tratamento de câncer renal vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais e pagamento em dobro dos salários de setembro de 2015 a dezembro de 2017, além de Participação em Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao ano em que foi demitido. Os salários dobrados referem-se ao período compreendido entre a dispensa e a data da sentença mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

O colegiado considerou discriminatória a dispensa do funcionário que se encontrava em tratamento de doença grave e exercia o cargo de analista de obra local. Nos termos do voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, os julgadores rejeitaram o recurso da empresa e confirmaram a decisão de primeira instância.

Inconformada com a condenação, a Andrade Gutierrez negou ter cometido ato discriminatório e alegou desconhecer o quadro clínico do funcionário. Segundo a recorrente, o desligamento de 22 empregados (dentre os quais o reclamante) ocorreu por motivo de redução de seu quadro funcional em Manaus. Conforme consta dos autos, o empregado tinha cinco anos de serviço quando foi dispensado e recebeu R$ 5.292,95 como última remuneração.

A Turma Julgadora também negou provimento ao recurso do reclamante, que buscava a reforma parcial da sentença. Na ação ajuizada em janeiro de 2017, ele pleiteava ainda o deferimento dos pedidos de acúmulo de função, danos morais decorrentes de jornada de trabalho extenuante e pagamento de horas extras. De acordo com o entendimento unânime, o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do alegado direito.

A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Voto da relatora

Ao relatar o processo, a desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes considerou inequívoca a ciência da reclamada quanto ao estado de saúde do empregado, destacando os documentos anexados aos autos que antecederam a dispensa imotivada.

Dentre as provas analisadas, constam os exames realizados em fevereiro de 2015 e o relatório da médica do trabalho da empresa, datado de maio de 2015, declarando a doença do autor (neoplasia renal), a realização de cirurgia e a necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias.

Ao confirmar todos os termos da sentença proferida pelo juiz substituto João Alves de Almeida Neto, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, a relatora acrescentou que a conduta irresponsável da ré não pode receber a chancela do Poder Judiciário. “O autor, em estado fragilizado pela doença, deveria receber o amparo de seu empregador, considerando a função social da empresa. Mas, ao revés, recebeu a dispensa como se fosse uma ferramenta ou uma máquina defeituosa que poderia ser descartada”, concluiu.

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