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Médico condenado por implantar medidor em lugar de silicone

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Lages que condenou o médico Lucemar Palhano Prestes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 48 mil, em favor de uma paciente cujo implante de prótese mamária foi realizado, em julho de 2005, com o uso de moldes, e ainda de tamanhos distintos para cada seio.

Por conta desta situação, a mulher precisou submeter-se a quatro intervenções e passou, neste período, por quadro infeccioso, dores, deformação dos seios e excesso de pele, entre outros desagradáveis efeitos colaterais.

O médico contestou alegando que a infecção descrita na inicial se deu por desleixo da autora que não teria atendido às recomendações dadas, sendo que as demais complicações se deram em decorrência de reação do próprio organismo da paciente, a qual pode surgir independentemente da técnica cirúrgica e/ou do cirurgião. Disse que a substituição das próteses é procedimento normal e recomendado e rebateu a alegação de que foram implantados medidores nos seios da paciente, visto que a eventual presença deles no corpo da vítima não causaria contratura capsular, mas sim um quadro grave de infecção.

O desembargador Raulino Jacó Brünning, relator da apelação, rechaçou o argumento do médico, que pleiteava a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Segundo o relator, o juiz Francisco Carlos Mambrini, ao sentenciar, reconheceu que "o médico agiu com correção ao julgar antecipadamente a lide, diante dos fortes elementos de convencimento presentes nos autos".

 

O resultado da prova pericial afirmou que a qualidade do material empregado é de fundamental importância e que "os medidores não foram fabricados com a função de substituir as próteses cirúrgicas de silicone, e sim apenas para auxiliar, durante a cirurgia, na definição do tamanho da prótese verdadeira".

Os autos revelam que, consultado, o Conselho Regional de Medicina informou que o médico não possuía cadastro para atuar como cirurgião plástica, mas sim com medicina esportiva. O relator ressaltou que, apesar de não ser proibido aos médicos em geral efetuar cirurgias estéticas, é de bom senso ter especialização na área.

O acórdão refere que a atitude do médico foi de "total irresponsabilidade, chegando às raias do absurdo". Houve apenas adequação na sentença para redefinir a incidência de juros a partir da citação. A decisão foi unânime. O médico ainda pode recorrer aos tribunais superiores.

Os advogados Alexsandro Kalckmann e atua em nome da autora. (Proc. nº . 2012.080249-4 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

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