A criação de pirarucu em pisciculturas no Amazonas está regulamentado pelo Governo do Estado, por meio do Decreto 34.100, desde 23 de outubro último. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas é o órgão responsável pelo licenciamento e regularização da criação de pirarucu em pisciculturas e comunica que os criadores devem se regularizar no prazo de 180 dias.
Ameaçado de extinção, o pirarucu, que chega a medir até 3 metros e pesar 200 quilos, tem a pesca proibida em rios do Estado desde 1.996, durante o ano inteiro, por força de legislação federal. Ele só pode ser comercializado se for oriundo de piscicultura devidamente registrada e acompanhado de comprovante de origem, bem como a pesca de caráter científico ou se tiver sido pescado em áreas de manejo de lagos autorizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
O objetivo do Governo do Estado com o Decreto, portanto, é o aumento da oferta de pirarucu legalizado, já que é a matéria prima de apreciadas iguarias do povo amazonense, além de que a pele e a língua também são aproveitados para fins industriais e artesanais.
O Decreto 34.100 detalha os procedimentos para regularização da criação de pirarucu tanto para quem já possui processo em tramitação no IPAAM, quanto aqueles que estão totalmente irregulares e também os casos de renovação de licença.
Especifica ainda os procedimentos para quem pratica a piscicultora fornecedora de plantéis de pirarucu, quem comercializa plantéis e a renovação de licença para quem atua com plantéis.
A partir da publicação do Decreto (23 de outubro), os piscicultores que trabalham com pirarucu, sejam pessoas física ou jurídica, têm prazo de 180 dias para se regularizarem.
A regularização começa por apresentar ao IPAAM o projeto de criação de pirarucu, conforme memoriais descritivos e termos de referência constantes do Anexo I e III do Decreto.
Se o piscicultor já possui processo de licenciamento de aquicultura no IPAAM, deve informar no Requerimento Único o número deste processo em tramitação e providenciar o Projeto de criação de pirarucu para inserir neste mesmo processo.
Quando não possuir nenhum processo de piscicultura ou aquicultura no IPAAM, seguir os trâmites da legislação vigente, acrescentando o projeto de criação de pirarucus.
Aqueles que já desenvolvem a atividade licenciados, deverão solicitar a renovação da licença antes do vencimento da mesma e dentro do prazo estabelecido pelo Decreto.
O normativo ainda oferece uma segunda chance para quem não conseguir apresentar a documentação necessária para regularização da criação de pirarucu no prazo de 180 dias. Nesses casos, o piscicultor deverá apresentar um Ato Declaratório informando possuir pirarucu e solicitar um novo prazo de 90 dias para concluir a regularização.
O presidente do IPAAM, Antonio Ademir Stroski, adverte que os criadores de pirarucu que não cumprirem os prazos de regularização definidos no Decreto 34.100, estarão sujeitos às penalidades da legislação ambiental vigente. “Esperamos uma resposta positiva e em massa dos piscicultores amazonenses, abandonando a ilegalidade e desta forma podendo comercializar seu produto com tranquilidade, agregando maior valor e aumentando sua renda, como é o desejo do Governador Omar Aziz”, declarou Stroski.
Fornecedores de plantéis – Para controle da legalidade da cadeia produtiva do pirarucu, os peixes reprodutores deverão ser identificados por meio de um dispositivo de marcação que possibilite a identificação de cada indivíduo e o empreendedor deverá informar ao IPAAM, por meio de Relatório Técnico, todos os dados dos indivíduos comercializados e respectivos compradores. O modelo do Relatório consta no Anexo IV do Decreto 34.100.
A comercialização de plantéis só é permitida mediante comprovação de compra e venda com informações das quantidades de indivíduos comercializados.
O processo de regularização de criação de pirarucu em piscicultura contempla ainda vistoria técnica ao empreendimento, em companhia do responsável técnico, proprietário ou representante legal, e pode acontecer a necessidade de documentos complementares conforme avaliação do IPAAM.

