O Tribunal de Justiça do Amazonas, através da 3ª Câmara Cível determinou que continuará o processo que avalia possível anulação para a seleção de Concorrência Pública realizada pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) para o exercício da atividade de mototaxista.
A ação foi pedida pelo Munistério Público do Estado (MPE) foi decidido nesta segunda-feira (20) e tem como objetivo possíveis irregularidades ao edital lançado pela SMTU em 2015 para a regularização do trabalho dos mototaxistas, pois alega-se que o edital não foi cumprido ou que não foi claro em seu total, prejudicando muitas pessoas.
Segundo o MPE, os cidadãos que participaram da referida Concorrência Pública, entraram com o pedido de avaliação do órgão. Cerca de 115 pessoas aderiram a ação depois, também alegando, através de abaixo-assinado, terem sido prejudicados pelas omissões e incongruências do edital, afrontando o item 5.2 desse documento, “que proíbe a participação no certame de pessoas que possuam vínculo empregatício e que não comprovem a condição de profissional autônomo”.
A ação civil pública, também de acordo com os autos, tem o objetivo de “impedir a publicação da Lista Final de Classificação, ou seja, a homologação do resultado final da Concorrência Pública (...) o que se pede em caráter liminar, a fim de não se gerar danos irreversíveis aos licitantes prejudicados e nem se conferir expectativas irrealizáveis aos licitantes classificados irregularmente”.
Reformando a sentença de 1ª instância, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, a desembargadora Nélia Caminha Jorge afirmou, em seu voto, que o edital do certame “encontra-se a prima facie (à primeira vista), eivado de subjetividade, exigências de documentos inapropriados para aferição de tempo de experiência e outros requisitos contaminados por incongruências e contradições, permitindo-me verificar que são possíveis irregularidades que não atingiriam um ou outro concorrente de forma individualizada, e sim invalidaria o certame como um todo”.
Apontando o entendimento da Constituição Federal (CF), cujo art. 127 diz que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” e citando a Lei 8625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) que, em seu art. IV, incumbe ao Ministério Público de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei (…) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município”, a desembargadora Nélia conheceu e deu provimento à apelação “para reformar a sentença impugnada e determinar o prosseguimento do feito do juízo com a citação dos requeridos”.

