O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve as decisões que garantiram o direito de três candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas ofertadas em editais do Governo do Estado do Amazonas, de serem nomeados para os cargos a que concorreram.
As decisões foram unânimes na sessão conforme o voto dos relatores, desembargadores Rafael de Araújo Romano e Maria das Graças Pessôa Figueiredo, em três mandados de segurança, os de nº 2009.002769-4, 2009.005796-5 e 2009.002956-4.
Pelos acórdãos, os candidatos Cleyton da Cunha Silva, Francisco Ribeiro Filho e Neyla Pantoja Nunes deveriam ter sido nomeados em seus cargos, mas o Estado do Amazonas recorreu das decisões. Como a análise do colegiado do TJAM é no mesmo sentido da proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão foi mantido.
“O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão quanto ao mérito do Recurso Extraordinário paradigma, julgando-o improvido, ou seja, firmando o entendimento no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público possuem direito à nomeação”, afirma Rafael Romano em trecho do voto.
O assunto é recorrente nas sessões do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas. Segundo a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, as decisões devem ser mantidas, pois “a aprovação dentro do número de vagas constitui direito líquido e certo à nomeação”.
Adiado
A decisão sobre o recebimento de denúncia apresentada pelo procurador geral de Justiça contra o promotor de Justiça Antônio José Mancilha foi adiada, a pedido do desembargador vistante, Domingos Jorge Chalub Pereira.
Em tese, o denunciado teria cometido infrações penais tipificadas nos artigos 302 e 303, da Lei nº 9.503/97, em combinação com artigo 70, do Código Penal.

