Meras informações de fonte não identificada, intuições e impressões subjetivas, intangíveis e que não podem ser demonstradas de maneira clara e concreta não configuram fundada suspeita para justificar busca domiciliar. Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, para declarar nulas provas obtidas em busca domiciliar ilegal. Leia mais em Amazonas Direito.

