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STF derruba conduções coercitivas de investigados para depoimento

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STF derruba conduções coercitivas de investigados para depoimento
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BRASÍLIA — O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quinta-feira a validade da lei que prevê a condução coercitiva – ou seja, à força, com o uso de polícia – de investigados para prestar depoimento. A decisão é uma resposta clara à Operação Lava-Jato, que já aplicou o método 227 vezes, segundo o relator da ação, ministro Gilmar Mendes. Além dele, outros cinco ministros votaram pelo fim das conduções forçadas para interrogatório. Para esse grupo, trata-se de uma ofensa à liberdade, à dignidade e ao princípio constitucional da não culpabilidade.

O julgamento começou na semana passada, quando Gilmar disse que a prática dá margem a um “festival de abusos”. Atualmente, as conduções coercitivas estão suspensas em todo o país por uma liminar dada pelo relator em dezembro do ano passado. Com a liminar mantida, os depoimentos feitos dessa forma no passado não terão seus efeitos anulados. A regra vale apenas a partir de agora. A autoridade que fizer uso de força para levar um investigado para interrogatório poderá ser punida. O depoimento feito dessa forma será anulado e as provas obtidas a partir dele também.

O placar apertado tem sido comum em assuntos penais e mostra a profunda divisão do STF. O voto do relator foi seguido por Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Eles criticaram a “espetacularização” das condições coercitivas no Brasil, bem como a conduta “abusiva” adotada por autoridades em investigações.

— É chegado o momento desta suprema corte, na tutela da liberdade de locomoção, zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condição coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir e a garantia do contraditório, da ampla defesa e a garantia da não autoincriminação — disse Toffoli.

— A jurisprudência garantista deste Supremo não constitui nenhuma novidade, uma jurisprudência sempre construída a partir de casos de pessoas pobres, desempregadas, subempregadas e de pequeno poder aquisitivo. Votar-se contra as conduções coercitivas sem prévia intimação nada tem a ver com a proteção de investigados ricos, e nem com a tentativa de derrubar o combate à corrupção — ponderou Lewandowksi.

— Queremos no Brasil dias melhores, correção de rumos. Mas não podemos partir para o justiçamento — completou Marco Aurélio.

Por outro lado, defenderam a possiblidade de condução coercitiva os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, que é relator da Lava-Jato na Corte, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, a presidente do tribunal. Para esse grupo, o método pode ser aplicado na forma prevista em lei: se o investigado tiver sido intimado previamente e não tiver comparecido, sem uma justificativa plausível.

A presidente considerou a espetacularização de prisões e medidas cautelares “um mal gravíssimo” que deve ser impedido.

— O ser humano, tenha feito o que for, não é troféu para ser exibido por quem quer que seja — afirmou a ministra, completando: — Não há previsão, nem é permitido pelo sistema jurídico vigente esse tipo de prática.

Com exceção de Moraes, os ministros que formaram a minoria também admitiram o uso de condução coercitiva para beneficiar o investigado, se o juiz quiser substituir prisão temporária ou preventiva pela condução forçada do acusado para prestar depoimento. Isso pode ser feito se o magistrado fundamentar o motivo pelo qual considera necessária a prisão, e como o interrogatório pode contribuir da mesma forma com as apurações.

Na quarta-feira, segundo dia de julgamento, Moraes explicou que os depoentes têm o direito de não se auto incriminar, de ficar em silêncio e também de serem acompanhados do advogado. Mas isso não significa se recusar a comparecer ao ato processual. No mesmo dia, Fachin aproveitou para criticar a injustiça do sistema penal brasileiro – que, para ele, favorece o “segmento mais abastado” em detrimento do “cidadão desprovido de poder econômico e político”.

DECISÃO ATENDE PEDIDOS DO PT E DA OAB

A decisão do STF foi tomada em ações apresentadas pelo PT e pela OAB contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que prevê a condução coercitiva de quem se recusar a prestar depoimento. Em março de 2016, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi levado dessa forma para ser interrogado pela Polícia Federal. Se o método já era alvo de críticas, ele se tornou ainda mais polêmico depois do episódio do petista.

Na ação, o advogado Thiago Bottino, contratado pelo PT, argumentou que a liberdade individual garantida pela Constituição Federal é violada na condução coercitiva do depoente. A defesa também lembra que a Constituição Federal assegura aos indivíduos o direito de não produzirem provas contra si mesmos.

Para o PT, esse trecho do Código do Processo Penal, editado em 1941, não condiz com a Constituição de 1988. Isso porque, na época do Código, os depoimentos eram considerados um meio de prova – ou seja, uma forma de produzir provas contra o investigado. Segundo a defesa, depois da Constituição os depoimentos passaram a ser tratado como meio de defesa – portanto, um direito do investigado de se defender as acusações.

 

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