Início Economia Após temporada de presentes, saiba seus direitos nas trocas
Economia

Após temporada de presentes, saiba seus direitos nas trocas

Envie
Após temporada de presentes, saiba seus direitos nas trocas
Após temporada de presentes, saiba seus direitos nas trocas
Envie

O livro não agradou, o vestido ficou apertado — ou largo demais — ou o sapato não coube? Não tem jeito: nos primeiros dias úteis após o Natal, é tradição a corrida às lojas para a troca de presentes. Mas há dúvidas sobre quais os direitos do consumidor nessa hora. Especialistas alertam que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca ou reparação é obrigatória em caso de defeito. O Procon-SP afirma que a troca por motivo de gosto, cor ou tamanho, por exemplo, é uma liberalidade do fornecedor, mas, uma vez oferecida, deve ser cumprida. E, caso a loja opte por esta política, deve estabelecê-la por escrito, seja através de um cartaz, etiqueta, lembrete no caixa, e informar ao cliente.

— Embora o lojista não seja obrigado a realizar a troca por divergência de tamanho ou cor do produto, na prática, a maioria das lojas acaba por fazê-la no intuito principal de fidelizar o cliente — reforça o advogado Carlos Eduardo Costa Souza, da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalhador (Abradecont).

Souza lembra que, mesmo que o lojista exponha anúncios informando ao cliente que não aceita troca no caso de compra de produto do mostruário, se estiver com defeito, a troca é obrigatória, como prevê o CDC.

POR GOSTO OU TAMANHO

A loja não é obrigada a efetuar a troca de produtos que estejam sem defeitos, a menos que, no momento da venda, tenha se comprometido a fazê-la. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), esta é uma prática comercial de mercado e faz parte da política de relacionamento de cada fornecedor, que busca atender o cliente com qualidade e, assim, fidelizá-lo. Mas é importante que, antes de comprar, o consumidor verifique com o estabelecimento as condições para, se for necessário, fazer a troca.

POR DEFEITO

A troca só é obrigatória em caso de defeitos, que, pela lei, são divididos em dois tipos: aparente e oculto. E isso vale tanto para produtos duráveis, como eletrodomésticos e eletroeletrônicos, como não duráveis, como sapatos e roupas. Algumas lojas pedem que o consumidor teste o produto na hora da compra e assine um carimbo na nota fiscal ou outro impresso, reconhecendo que fez o teste, isentando assim a loja de qualquer responsabilidade. O Idec orienta o cliente a testar o produto, mas que não assine nada, pois considera o procedimento ilegal.

GARANTIA

No caso de produtos não duráveis, como alimentos, a lei determina que o consumidor reclame em até 30 dias. Para os duráveis — eletrodomésticos, brinquedos, livros — o prazo é de até 90 dias. Após ser comunicado o defeito, a loja tem até 30 dias para solucionar o problema. Se o reparo não for realizado neste prazo, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço. É essencial que o consumidor registre, de preferência por escrito, todas as tentativas de comunicar o defeito, inclusive as respostas do fornecedor, que pode ser tanto o fabricante quanto o comerciante. Esse tempo de garantia é estabelecido por lei, mas o fabricante costuma oferecer um ano de garantia em eletrodomésticos e eletrônicos. Esse tempo maior tem que ser respeitado como se fosse lei.

DEFEITO OCULTO

O defeito (ou vício) oculto é aquele que só aparece depois de algum tempo em que está sendo utilizado nas condições indicadas pelo fabricante, inclusive após o término do prazo de garantia. A lei garante a troca, mesmo após o fim da garantia.

VALOR DA TROCA

A troca é feita com base no valor que o consumidor pagou pelo produto. Por isso, é importante guardar a nota fiscal para provar o quanto pagou. Mesmo quando houver liquidações e o preço da peça baixar. Quando a troca for pelo mesmo produto — mesma marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor — o lojista não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia em que o cliente voltou para trocar o produto.

NOTA FISCAL

Os órgãos de defesa do consumidor são unânimes em alertar: a nota fiscal é a prova de que o consumidor comprou determinado produto em uma loja específica. Na maioria das vezes, ela é necessária para apresentar ao fabricante se o produto estiver com defeito. Por isso, o comprador deve exigir a nota fiscal (ou recibo de compra), guardá-la e apresentá-la na hora de fazer a troca. Em caso de peças de vestuário, é importante manter a etiqueta do produto.

ARREPENDIMENTO

O CDC garante ao consumidor o direito de se arrepender de compras realizadas fora da loja, como por telefone, catálogos e internet. O prazo para arrependimento é de sete dias a partir do recebimento do produto, sem necessidade de justificar o motivo, com direito à devolução de todo o valor pago e sem custos adicionais. O Idec ressalta que, no caso da internet, as informações sobre o direito de arrependimento devem estar claras nas políticas de devolução do site e não pode haver custos para o consumidor. O Procon-SP, por sua vez, ressalta que é importante formalizar a desistência por escrito.

PRESENTE NÃO CHEGOU NO PRAZO

Quem não recebeu o presente na data esperada também está amparado pelo CDC. Se o prazo não for cumprido, pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até entrar na Justiça contra o lojista por dano moral , pelo constrangimento de o presente não ter chegado a tempo.

PROMOÇÕES

O fato de vender um produto em uma liquidação não exime o fornecedor de responsabilidade. Ele deve informar todas as condições da oferta, como a duração — início e término — da promoção, quais os produtos que fazem parte dela, os preços praticados e garantir a troca em caso de defeito.

 

Siga-nos no

Google News