BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o poder público também é responsável pelos encargos trabalhistas não pagos por empresas terceirizadas, mas não de forma automática. Para o órgão público arcar solidariamente com as despesas, precisa ficar comprovado que não fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços. A decisão tem repercussão geral – ou seja, precisa ser aplicada por todos os juízes e tribunais no país na análise de processos sobre esse assunto.
Esse entendimento já tinha sido definido em março. Agora, o tribunal aprovou uma tese para servir de parâmetro para todo o Judiciário. “Os inadimplementos dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transferem para o poder público contratante automaticamente a responsabilidade para o seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário”, diz a tese.
O ministro Luís Roberto Barroso disse que era importante o STF detalhar qual o comportamento exigido da administração pública. Conforme o tribunal havia decidido em março, pode ser feita uma fiscalização por amostragem. A omissão do poder público gera responsabilidade pela inadimplência trabalhista. O ministro Dias Toffoli lembrou que cabe ao agente público provar que realizou a fiscalização, e não ao trabalhador.
— Muitas vezes o reclamante não tem esse dado — argumentou Toffoli.
O ministro Marco Aurélio Mello foi o único a discordar com a tese. Para ele, a advérbio “automaticamente” deveria ser retirado. Ou seja, o ministro defende que a administração pública não arque com eventuais inadimplências de empresas terceirizadas. Quando o assunto começou a ser debatido no STF, em fevereiro, a relatora, ministra Rosa Weber, criticou casos de inadimplência trabalhista em relação aos terceirizados.
— A falta de contraprestação devida, independentemente de quem venha a arcar com esse pagamento, transforma o terceirizado em escravo moderno — declarou Rosa.
Segundo a relatora, toda a sociedade de alguma forma é beneficiada com o trabalho terceirizado junto ao ente público, por esse motivo é razoável atribuir à administração pública a responsabilidade subsidiária pelo não pagamento dos direitos trabalhistas, se não for cumprido pela administração o seu dever de fiscalização.
— Admitida conduta diferente, a empresa prestadora de serviços receberia da administração pública carta branca para o desempenho do contrato, podendo inclusive ignorar e desrespeitar os direitos laborais constitucionalmente consagrados — disse a ministra.

