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STF contrariou tratado ao rejeitar desmembramento, dizem especialistas

Ao rejeitar o desmembramento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal contrariou tratado internacional e sua própria jurisprudência, ao negar a réus sem mandato o direito de serem julgados em instâncias inferiories e poderem recorrer de possíveis condenações a diferentes julgadores. A avaliação é de especialistas ouvidos pela ConJur .

A revista antecipou a discussão em artigo publicado no dia 1º de agosto, assinado pelos advogadis Fabricio Campos e Conceição Aparecida Giori. "O duplo grau de jurisdição, explicitamente previsto como garantia mínima, fica num panorama ainda mais distante de plena aplicação no Brasil", afirmaram.

O principal ponto em questão é o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil e signatário. Segundo a norma, toda pessoa tem “direito de recorrer de sentença a juiz ou tribunal superior”.

“O Tratado do Pacto de San José proclama direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. Por tudo isso, no final, a Corte Interamericana terá que anular esse julgamento, sob pena do seu absoluto descrédito”, afirma Heleno Taveira Torres , advogado e professor de Direito da Universidade de São Paulo.

O argumento é semelhante ao do criminalista Fabio Tofic , do escritório Tofic e Fingerman Advogados. Ele defende que o tratado se sobrepõe ao Código de Processo de Penal, que permite o julgamento, pelo mesmo tribunal, de réus com e sem prerrogativa de foro.

Tofic diz que “a norma legal que prevê a conexão [ o Código de Processo Penal ] cede em favor de uma norma de status superior, que é o tratado”.

O advogado  Paulo Iasz de Morais , do MDTG Advogdos Associados, concorda. "Ao manter todos no mesmo processo, ataca-se o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição".

Para Tofic, o julgamento do mensalão colocou em lados opostos o princípio da unicidade das decisões e o duplo grau de jurisdição. “O conflito é entre o duplo grau de jurisdição, que se sobrepõe à regra da conexão no Código de Processo Penal, com o dever de unicidade das decisões judiciais”.

Porém, em artigo publicado pelo jornal Valor Econômico , o professor da Faculdade de Direito da USP Renato de Mello Jorge Silveira avaliou o dilema sob outro ponto de vista. “Parece bastante claro que é um direito básico do indivíduo a possibilidade de recorrer de uma condenação a uma instância superior”, afirmou de início, mas lembrou que “parece óbvio que a melhor resposta do ponto de vista da Justiça é que todos os envolvidos em determinada acusação venham a ser julgados pelos mesmos magistrados, até porque, com isso, se evitariam decisões eventualmente contraditórias”, diz. Ou seja, segundo ele, a unidade do processo, ao menos nesse caso, deve prevalecer.

Ele conclui o artigo explicitando o conflito, ao dizer que “a opção aqui é clara: ou se assegura um direito, e se dá primazia a tratados internacionais, ou se opta por uma dinâmica processual própria”.

Revisão criminal
Para Tofic, mesmo o artigo 263 do Regimento do STF, que prevê revisão de decisões da corte, não pode ser considerado um duplo grau de jurisdição. O regimento do STF foi citado pelo ministro Celso de Mello ao justificar a recusa ao desmembramento do processo.

“Uma revisão criminal tem hipóteses muito específicas de cabimento, como prova nova e injustiça flagrante. O STF vai dizer que houve injustiça flagrante?”, questiona.

Tofic lembra que a revisão é um recurso aplicável quando a decisão já transitou em julgado, o que, em caso de condenação, significa que teria efeito já com o cumprimento da pena. “Não consigo ver um duplo grau de jurisdição num instrumento em que você não consegue evitar a pena”, diz. “O duplo grau é antes do trânsito em julgado.”

Na avaliação de Tofic, embora as últimas decisões do STF tenham sido a favor do desmembramento, há decisões em sentido contrário, o que acaba evidenciando que a corte decide conforme o caso. “É temerário. O STF não pode ter entendimento baseado na casuística”, diz.

Jurisprudência
Em 2008, o STF determinou o desmembramento do inquérito em que o deputado Jofran Frejat (PR-DF) era acusado, junto com outras pessoas, de compra ilegal e superfaturamento de remédios (Inq 2.548). Também naquele ano foi tomada a mesma decisão em relação a inquérito que investigava o deputado federal Nelson Roberto Bornier de Oliveira (Inq 2.168).

Já em outras situações, o STF rejeitou o desmembramento, como nos Inquéritos 2.642, 2.555 e 2.455.

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