Por Silvio da Costa Bringel Batista*
A Universidade Inquisitora como Arena de Intolerância: O "Expurgo" do Professor Tassos Lycurgo e o Tribunal do Pensamento Único
1. INTRODUÇÃO
A universidade pública, historicamente concebida como o locus da pluralidade e do livre debate de ideias, atravessa uma crise de identidade sem precedentes. O caso do Prof. Dr. Tassos Lycurgo, Professor Titular da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), cuja expulsão vem sendo clamada em praça pública digital, não é apenas um processo administrativo isolado; é o sintoma de uma patologia institucional que confunde divergência com delito e fé com incapacidade funcional.
Diante da gravidade desse cenário, torna-se imperativo descer aos detalhes jurídicos e institucionais que envolvem esta contenda. Não se trata apenas de uma disputa de narrativas em redes sociais, mas de um embate fundamental entre o autoritarismo ideológico e as garantias constitucionais.
Nos tópicos a seguir, analisaremos como o linchamento moral tenta atropelar o devido processo legal e como a liberdade de cátedra e a liberdade religiosa constituem as únicas barreiras capazes de preservar a integridade da universidade e a dignidade do Professor Tassos Lycurgo.
2. O TRIBUNAL IDEOLÓGICO E A MILITÂNCIA COORDENADA
O que se observa nas redes sociais e em setores da mídia não é a busca pela verdade real, mas um linchamento moral orquestrado. Uma organização denominada “Coletivo Juntos!” tem militado ativamente perante a UFRN pela expulsão do docente. Sob o peso de acusações gravíssimas de "racismo" e "transfobia", busca-se condenar o professor antes mesmo de qualquer apuração isenta.
O próprio professor denunciou a existência de um verdadeiro Tribunal Ideológico: notas de repúdio são publicadas de forma articulada em praticamente todos os grupos da universidade, criando um ambiente de hostilidade deliberada e sufocamento. Essa tática de cerco visa não apenas macular a honra do docente, mas intimidar qualquer um que ouse defendê-lo, fabricando um falso consenso para pressionar a Reitoria a abandonar a legalidade em favor do justiciamento ideológico.
3. A SALVAGUARDA DA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA
Ao analisarmos o cerne das queixas, percebemos que os rótulos disparados visam a fundamentação teológica-cristã e a posição conservadora do docente. É imperativo recordar que o Dr. Tassos Lycurgo, além de sua vasta trajetória acadêmica, é Teólogo e Ministro Religioso (Pastor da Igreja Defesa da Fé).
A tentativa de puni-lo por suas convicções é uma afronta direta à Liberdade de Consciência e de Crença (Art. 5º, VI, CF). A laicidade do Estado existe para proteger a liberdade de crer e de manifestar essa crença, e não para servir de salvo-conduto para o expurgo de cristãos e ministros religiosos do ambiente acadêmico. Ninguém pode ser privado de direitos por motivo de crença religiosa, e a tentativa de criminalizar a exposição de dogmas bíblicos e teológicos é uma manobra autoritária que fere frontalmente o pluralismo.
4. A LIBERDADE DE CÁTEDRA: O PILAR DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 206, inciso II, estabelece como princípio do ensino a "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber". No ambiente universitário, este preceito materializa-se na Liberdade de Cátedra, um direito fundamental que garante a professores e alunos a autonomia para discutir ideias sem censura ou interferência indevida.
Historicamente, a liberdade de cátedra resistiu até aos “períodos tidos como os mais sombrios da nossa história”. Mesmo sob o regime militar, a figura do Professor Catedrático era respeitada como uma instituição nacional, exigindo-se ritos rigorosos e provas de falta funcional para qualquer afastamento - como visto na resistência das universidades em casos como o de Evaristo de Moraes Filho. É lamentável que, em plena democracia, assistamos a tentativas de "expurgos ideológicos" que ignoram essa tradição milenar de respeito ao livre pensamento docente, tentando fazer pelas mãos da pressão social o que nem os regimes de exceção faziam sem enfrentar forte resistência jurídica.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou este entendimento através do julgamento da ADPF 548, proibindo intervenções em universidades, afirmando que "a única força que deve entrar nas universidades é a força do pensamento". Da mesma forma, na ADI 5537, a Corte ratificou que o pluralismo impede o silenciamento de vozes dissidentes.
Sob o prisma estritamente processual, é imperativo recordar que qualquer punição administrativa exige a comprovação inequívoca de falta funcional específica - como má conduta em sala ou abandono de cargo. O uso de "notas de repúdio" ou pressões de coletivos como meio de prova é juridicamente nulo, pois carece de contraditório e ampla defesa, ferindo o devido processo legal em favor de um justiciamento sumário.
5. CONCLUSÃO
Meu compromisso sempre foi pela justiça e pelo direito. Por isso, não posso silenciar diante de tamanha arbitrariedade. Defender a permanência do Professor Tassos Lycurgo não é apenas defender um indivíduo, mas proteger a própria UFRN contra o totalitarismo do pensamento único. Se a fé, o título de teólogo, o ministério religioso e o livre pensamento de um professor titular se tornam critérios para sua exclusão sob o manto de notas de repúdio coordenadas, a universidade sucumbe à intolerância e deixa de ser o berço da liberdade para se tornar um tribunal de inquisição secular.
A tentativa de desqualificar o saber de um Professor Titular com base em sua cosmovisão bíblica é um ataque direto à inteligência. O fato de o docente ser teólogo e pastor não o retira da proteção da cátedra; pelo contrário, sublinha seu direito à liberdade religiosa como cidadão e acadêmico. Punir o pensamento sob o pretexto de “tolerância” é o paradoxo supremo de uma universidade que se fecha para o sagrado e para o conservadorismo.
O caso não é meramente administrativo, mas um sintoma de que a academia está trocando o rigor da prova pela conveniência do grito. Quando o título de teólogo e o exercício do ministério religioso tornam-se “agravantes” para pedidos de expulsão, a universidade renuncia à sua vocação de universalidade para se tornar um gueto de pensamento único, onde a liberdade religiosa é tratada como um desvio de conduta.
Neste cenário, o que se descortina é uma visível faceta de intolerância religiosa. Ao mirar em um docente que é, simultaneamente, um respeitado acadêmico e um ministro cristão, a patrulha ideológica tenta estabelecer um “Index Prohibitorum”moderno. Ignora-se que a condição de teólogo e pastor do Dr. Tassos Lycurgo não apenas é protegida pela liberdade de consciência, como enriquece o debate plural que a academia deveria fomentar, e não extirpar.
É por tido isso que assumo esta defesa com a intrepidez que o exercício do Direito exige e com a consciência de que a justiça não admite neutralidade diante do arbítrio. Não me move o receio de retaliações ou a busca por consensos de ocasião; move-me o dever inarredável de zelar pelas garantias constitucionais, arrostando qualquer consequência que advenha do cumprimento desta missão. O “silêncio dos bons é o combustível dos tiranos”, e minha voz permanecerá firme enquanto houver um direito a ser restabelecido.Afinal, como bem ensinou o mestre Sobral Pinto, "a advocacia não é profissão para covardes".
NOTAS:
1. Fundamentação Constitucional: A liberdade de cátedra e a autonomia universitária estão ancoradas no art. 206, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
2. Jurisprudência Citada: O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a proteção ao livre debate acadêmico nos julgamentos da ADPF 548 (Rel. Min. Cármen Lúcia) e da ADI 5537 (Rel. Min. Roberto Barroso).
3. Liberdade Religiosa: O art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal estabelece ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
4. Referência Histórica: Heráclito Fontoura Sobral Pinto (1893-1991) foi um dos maiores juristas e defensores dos direitos humanos no Brasil, reconhecido por sua coragem intransigente na defesa de perseguidos políticos.
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
Silvio da Costa Bringel Batista
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
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