Não é o bastante, para a obtenção de uma compensação por danos morais, que a pessoa, por ser cliente do Banco, seja debitada com tarifas bancárias que não tenha contratado. Embora fato – a irregularidade de cobranças de tarifas ou cestas bancárias- com evidências de que o cliente não as tenha autorizado ou sequer anuído, a questão, em si, não é causa para que a Justiça reconheça ofensas a direitos de personalidade. Leia mais em Amazonas Direito.



