BRASÍLIA – O julgamento sobre a possibilidade de se conduzir um investigado de forma – ou seja, à força, com o uso de polícia – para prestar depoimento mostra que o Supremo Tribunal Federal () está dividido sobre o tema. Até agora, três dos onze ministros votaram. O relator, ministro , é totalmente contra conduções coercitivas. e concordaram com o uso da medida, mas elencaram condições diferentes para ela ser aplicada. Ainda não há definição se o julgamento termina nesta quarta-feira, ou se será estendido até a sessão de amanhã.
Fachin, que é relator dos processos da Lava-Jato, aproveitou para criticar a injustiça do sistema penal brasileiro.
— O Brasil tem sido marcado ao longo da sua história por um sistema de justiça criminal injusto e desigual entre o segmento mais abastado e o cidadão desprovido de poder econômico e político — reclamou Fachin, que também reclamou da “intocabilidade dos poderosos”.
O ministro ressaltou que em dois grupos extremos, o que defende o abrandamento do direito penal e o que defende o endurecimento da repressão estatal, há um “flerte com o autoritarismo”.
— É ingenuidade pensar que não corre-se risco de retrocesso. Há quem se empenhe na manutenção do status quo, até porque muitos sequer têm a consciência de que agem impregnados com a identificação com a parcela mais poderosa da população. O discurso continuísta vem sempre escamoteado — declarou.
No voto, Fachin afirmou que a condução coercitiva pode ser usada da forma como prevista em lei: ou seja, se o investigado, previamente intimado, se recusar a comparecer ao interrogatório e não apresentar justificativa plausível. Ele também admitiu a possibilidade de uso do método em favor do investigado, se o juiz substituir prisão temporária ou preventiva pela condução coercitiva. Isso pode ser feito se o magistrado fundamentar o motivo pelo qual considera necessária a prisão, e como o interrogatório pode contribuir da mesma forma com a investigação.
Alexandre de Moraes também é a favor da condução coercitiva conforme prevista em lei – ou seja, se o investigado se recusar a comparecer diante da intimação para o interrogatório. Ele não opinou sobre a sugestão de Fachin de substituir prisões por condução coercitiva.
— A Constituição Federal não consagra o direito à recusa de participar de atos procedimentais ou processuais estabelecidos dentro do devido processo legal. O que a Constituição não autoriza é que ele produza provas contra ele mesmo, não que ele simplesmente ignore os procedimentos previstos no devido processo legal — disse o ministro.
Ainda segundo Moraes, a condução coercitiva não pode ser usada para forçar o interrogatório, a entrega de provas ou mesmo a colaboração premiada
— Não é possível que a condução coercitiva seja realizada como uma forma de opressão, indução a uma eventual confissão ou colaboração premiada, retirando assim o seu caráter voluntario. O respeito aos direitos e garantias fundamentais deve ser real e efetivo.
O julgamento começou na última quinta-feira, com o voto de Gilmar Mendes pelo fim das conduções coercitivas para depoimento. Para ele, esse método é uma ofensa à liberdade, à dignidade e ao princípio constitucional da não culpabilidade.
O ministro afirmou que, até o início de março, a Lava-Jato realizou 227 conduções coercitivas de investigados. Para Gilmar, a prática afronta o Judiciário, que decretar medidas cautelares e prisões preventivas. Isso porque, pela lei, o policial ou o membro do Ministério Público responsável pela investigação pode determinar a condução coercitiva do investigado. Ele disse que a prática dá margem a um “festival de abusos”.
Atualmente, as conduções coercitivas estão suspensas em todo o país por uma liminar dada por Gilmar em dezembro do ano passado. Se a liminar for mantida pelos ministros em plenário, os depoimentos feitos dessa forma no passado não terão seus efeitos anulados.
Foi do PT a iniciativa de questionar no STF o artigo 260 do Código de Processo Penal, que prevê a condução coercitiva de quem se recusar a prestar depoimento. Em março de 2016, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi levado dessa forma para ser interrogado pela Polícia Federal.
Na ação, o advogado Thiago Bottino, contratado pelo PT, argumentou que a liberdade individual garantida pela Constituição Federal é violada na condução coercitiva do depoente. A defesa também lembra que a Constituição Federal assegura aos indivíduos o direito de não produzirem provas contra si mesmos.
Para o PT, esse trecho do Código do Processo Penal, editado em 1941, não condiz com a Constituição de 1988. Isso porque, na época do Código, os depoimentos eram considerados um meio de prova – ou seja, uma forma de produzir provas contra o investigado. Segundo a defesa, depois da Constituição os depoimentos passaram a ser tratado como meio de defesa – portanto, um direito do investigado de se defender as acusações.

