O empresário brasileiro precisa compreender, com clareza, que a sua empresa, enquanto pessoa jurídica, também possui direitos de personalidade juridicamente tutelados. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Isso significa, em termos práticos, que a reputação da empresa, sua credibilidade no mercado, seu bom nome e a confiança que inspira perante clientes, fornecedores e instituições financeiras são bens jurídicos protegidos e passíveis de indenização quando violados.
Diferentemente da pessoa física, cujo dano moral muitas vezes está associado ao sofrimento subjetivo, a pessoa jurídica se vincula à chamada honra objetiva. Aqui não se fala em dor ou abalo emocional, mas sim em prejuízo à imagem institucional. Quando uma empresa tem seu nome indevidamente negativado, quando sofre um protesto irregular, quando é exposta injustamente ou quando tem sua credibilidade colocada em dúvida sem fundamento, há um potencial dano moral que o ordenamento jurídico reconhece e busca reparar.
Entretanto, é essencial que o empresário compreenda um ponto técnico decisivo: o dano moral da pessoa jurídica, em regra, não é presumido. Isso significa que não basta a existência de um ato ilícito para que haja automaticamente o dever de indenizar. Na maioria dos casos, será necessário demonstrar concretamente que houve abalo à reputação da empresa. Essa prova pode se dar por meio da perda de contratos, recusa de crédito, queda no faturamento, rompimento de relações comerciais ou qualquer outro elemento que evidencie a repercussão negativa do fato no mercado.
Há, evidentemente, exceções reconhecidas pela jurisprudência, como nos casos de negativação indevida ou protesto irregular, em que o dano pode ser considerado in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do ato. Sendo assim, a postura prudente e estratégica do empresário é sempre reunir elementos probatórios robustos, fortalecendo sua posição em eventual demanda judicial.
Por outro lado, esse direito não pode ser instrumentalizado de forma oportunista. O sistema jurídico não protege a má-fé. O cliente ou a própria empresa que tenta se valer indevidamente do instituto do dano moral para obter vantagem econômica distorce a finalidade da responsabilidade civil e compromete a credibilidade do próprio Judiciário. A boa-fé objetiva deve orientar todas as relações empresariais, impondo limites éticos tanto a quem presta quanto a quem contrata serviços.
Portanto, mais do que um direito, o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica é uma ferramenta de proteção da atividade econômica legítima. Em um ambiente de negócios cada vez mais sensível à reputação, compreender esse instituto é fundamental. O empresário que conhece seus direitos está mais preparado para defender sua empresa, preservar sua imagem e reagir juridicamente quando sua credibilidade for injustamente atingida.
Hissa Abrahão
Hissa Abrahão é economista, professor universitário, mestre, doutorando, ex-deputado federal e vice-prefeito de Manaus.
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