Decisão deveras polêmica foi prolatada de forma unânime pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter sentença da Comarca de Rio Claro que havia condenado um homem a pagar exclusivamente indenização por danos materiais à ex-noiva, para ressarcimento dos gastos com preparativos do casamento que foi cancelado.
Entretanto, a Câmara julgadora repeliu a outra pretensão deduzida pela autora, que também pretendia receber indenização por danos morais sob o argumento de que descobriu uma traição cinco meses antes do casamento, motivo do rompimento da relação.
Segundo veiculado pelo portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o relator do recurso ressaltou em seu voto que realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas essa sensação não é indenizável no status jurídico. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil).
A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral.” E também afirma: “É inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”.
Com o devido respeito, ousamos dissentir do entendimento esposado pela citada Câmara julgadora.
Isto porque perante o direito brasileiro aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está obrigado a reparar todos os danos causados à vítima, consoante se depreende das disposições constantes dos artigos186 (1) e 927 do Código Civil. (2)
No artigo 186 do Código Civil, conforme ensina o Professor Carlos Roberto Gonçalves “estão presentes os quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima”.
Ora, conforme reconhecido pelo próprio acórdão prolatado a traição perpetrada acarretou evidente abalo emocional à noiva e perturbação em sua paz, obviamente ao ver frustrados o compromisso de fidelidade que o próprio noivado já produzia, o rompimento da almejada vida futura em comum e a própria confiança que depositava no noivo.
Com a devida vênia, toda decepção, tristeza e perturbação provocadas pela traição agravaram-se sobremaneira no caso vertente, pois, consoante destacado, a traição ocorreu cinco meses antes da data do casamento.
Em nosso entendimento, até mesmo por observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a dor sofrida pela noiva e as eventuais seqüelas decorrentes devem ser integralmente reparadas, inclusive no aspecto moral.
Sobre ser o exposto, cumpre enfatizar, ainda no campo constitucional, que a reparação devida pelo dano moral sofrido se constitui em direito fundamental da pessoa humana, (art. 5º, incisos V e X da CF.)(3)-(4).
(1) Art. 186 do CC-Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(2) Art. 927 do CC-Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
(3) Art. 5º, inciso V da CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(4) Art. 5º, inciso X da CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Moyses Simão Sznifer
Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

