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Editora de livro não tem imunidade tributária do Finsocial, decide Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (19/6) que editoras de livros são obrigadas a contribuir com o Fundo de Investimento Social (Finsocial). A maioria dos ministros seguiu o voto do relator Gilmar Mendes, que entendeu que o artigo 150 da Constituição Federal garante um impedimento de se tributar os produtos, mas não a receita da empresa. Como foi reconhecida a repercussão geral, a decisão serve de orientação para os demais tribunais. 

No caso, o STF julgou um Recurso Extraordinário interposto por uma editora de livros jurídicos que buscava garantir a imunidade de seu faturamento à tributação pelo Finsocial. Na decisão, o Supremo manteve sua jurisprudência que é favorável à União.

Para o STF o texto constitucional trata de imunidade objetiva. “As imunidades subjetivas são previstas em razão da pessoa, enquanto que as objetivas são pensadas em razão do objeto tributado“, explicou Gilmar Mendes. Assim, a imunidade prevista na Constituição diz apenas aos livros, jornais e periódicos, não favorecendo as empresas que os produzem e distribuem.

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do voto do relator. Ele entendeu que a razão de ser da imunidade está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos capazes de inibir a produção de livros jornais e periódicos. “E o contribuinte sempre encontra um jeito de transferir ao consumidor o ônus do tributo”, afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF .

RE 628.122

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